Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 579 - O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação.
Nota: Ato Declaratório do Presidente
da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas
duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
Redação anterior:
Art. 579 - O requerimento de pagamento da
contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do
empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º - A autorização prévia do
empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não
admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste
artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º - É nula a regra ou a cláusula
normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou
empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por
negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019)
Redação anterior:
Art. 579 - O desconto da contribuição
sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de
uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este,
na conformidade do disposto no art. 591 desta
Consolidação.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 579 - A contribuição sindical é
devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Constituição Federal/88, art. 195
Constituição Federal/88, ADCT, art. 10, §
2º
Art. 579-A - Sem efeito
- Nota: Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso
Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
- Redação anterior:
- Art. 579-A - Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
- I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
- II - a mensalidade sindical; e
- III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas
instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU
de 01/03/19 (RT 020/2019)