Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um 1 dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura existente.

III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

CLASSE DE CAPITAL

ALÍQUOTA

1. até 150 vezes o valor-de-referência

0,8%

2. acima de 150 até 1.500 vezes o valor-de-referência

0,2%

3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o valor-de-referência

0,1%

4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o valor-de-referência

0,02%

§ 1º - A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados respectivos limites.

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 a fração porventura existente.

§ 3º - É fixado em 60% do valor-de-referência a que alude o § anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 800.000 vezes o valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima respeitada a tabela progressiva constante do item III.

§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.

§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante no item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou a Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Portaria nº 3.015, de 17/01/79 (conceito de entidade sem fins lucrativos)

 

Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 05/2004

Assunto: Cálculo da Contribuição Sindical

Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, segue detalhamento dos referidos dispositivos legais que tratam da sua fixação e do seu recolhimento.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal; reveste-se de natureza tributária e será recolhida de uma só vez, anualmente.

O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:

· para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$ 34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.

b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;

Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.

Observa-se que para agentes ou trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, a base de cálculo da contribuição sindical está expressa em Maior Valor de Referência - MRV, índice que não é mais utilizado.

Maior Valor de Referência - MVR, foi extinto pela Lei 8.177/91 e teve seus critérios de conversão estabelecidos pela Lei 8.178/91, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17.

Ao se fazer um levantamento das sucessivas alterações legislativas para se converter o MVR em Real, obtêm-se:

1 MVR = Cr$ 2.266,17/ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR

Em 30/12/91 foi promulgada a Lei 8.383, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em Cruzeiros na legislação tributária federal, determinando a utilização do valor de Cr$ 126,8621 como divisor para se calcular o valor de 1 UFIR, de forma que o MVR, ao ser convertido, correspondia a 17,86 UFIR.

Último valor dado para a UFIR: R$1,0641

Com a extinção UFIR pela Medida Provisória nº 1.973, de 26 de outubro de 2000 (posteriormente convertida na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002), estabeleceu-se que os débitos que a ela se referissem seriam convertidos para Real de acordo com o valor daquele índice para o ano 2000, fixado pela Portaria 488/99 - R$ 1,0641.

Assim, 17,8633 X R$ 1,0641 = R$ 19,0083, ou seja, 1 MVR = R$ 19,0083

Dessa forma, constata-se que a importância devida de Contribuição Sindical será:

· para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração por ventura existente. Portanto, alcança o valor de R$ 5,70, ou seja, 30% do MVR;

· para os empregadores correspondente a uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva, prevista no art. 580, inciso III:

CAPITAL SOCIAL

ALÍQUOTA (%)

I - Até 150 vezes o Maior Valor de Referência (MVR)

0,8

II - Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR

0,2

III - Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR

0,1

IV - Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR

0,02

Esta tabela, convertida em reais e combinada com o § 3º do art 580 da CLT, pode ser assim demonstrada:

Capital Social

Alíquota (%)

Parcela a Adicionar à Contribuição Sindical Calculada

1- De R$ 0,01 a R$ 1.425,62

Contr. Mín

R$ 11,40

2 - De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25

0,8

-

3 - De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45

0,2

R$ 17,11

4 - De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00

0,1

R$ 45,62

5 - De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00

0,02

R$ 2.326,62

6 - De R$ 15.206.640,01 em diante

Contr. Máx.

R$ 5.367,95

Notas:
1 - As firmas ou empresas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 1.425,62 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 11,40, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT;
2 - As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 15.206.640,01 recolherão a Contribuição Sindical Máxima de R$ 5.367,95, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT.

Exemplos Práticos de Cálculos:

1º) Capital Social de R$ 1.750,00

1 - classe de enquadramento: de R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25
2 - alíquota correspondente à linha: 0,1%

donde valor da Contribuição Sindical: R$ 1.750,00 X 0,8% = R$ 14,00

2º) Capital Social de R$ 60.350,00

1 - classe de enquadramento: de R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00
2 - alíquota correspondente à linha: 0,1%

donde: R$ 60.350,00 X 0,1% = R$ 60,35

3 - parcela a adicionar: R$ 45,62

Valor da Contribuição Sindical: R$ 60,35 + R$ 45,62 = 105,97

Portanto, ao verificarmos os exemplos acima, fica claro que consoante a CLT, os empregados assalariados são os que proporcionalmente pagam maiores valores de Contribuição Sindical.

À consideração superior.
Brasília, 09 de fevereiro de 2004.
CRISTIANE VASCONCELOS HORTA GODINHO
Chefe da Divisão de Estatísticas da CGRT/SRT
De acordo com a Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
TEREZA CRISTINA LINS E CAVALCANTE
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho
Aprovo a Nota Técnica.
Encaminhe-se ao Interessado.
(original assinado)
OSVALDO MARTINES BARGAS
Secretário de Relações do Trabalho

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