Dados Econômicos
UFIR
Trata-se de um indexador criado em 1991 em substituição ao extinto BTN, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal e os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Foi extinto em 27/10/2000, pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26/10/00, DOU de 27/10/00, mas continua sendo utilizada como medida de atualização monetária de tributos, multas e penalidades relacionadas a obrigações com o poder público.
Período 06/1994 até 10/2000
27/06/94 |
1.440,19 |
28/06/94 |
1.465,69 |
29/06/94 |
1.491,65 |
30/06/94 |
1.518,07 |
01/07/94 |
0,5618 |
04/07/94 |
0,5618 |
05/07/94 |
0,5618 |
06/07/94 |
0,5618 |
07/07/94 |
0,5618 |
08/07/94 |
0,5618 |
11/07/94 |
0,5618 |
12/07/94 |
0,5618 |
13/07/94 |
0,5618 |
14/07/94 |
0,5618 |
15/07/94 |
0,5618 |
18/07/94 |
0,5618 |
19/07/94 |
0,5618 |
20/07/94 |
0,5618 |
21/07/94 |
0,5618 |
22/07/94 |
0,5618 |
25/07/94 |
0,5664 |
26/07/94 |
0,5710 |
27/07/94 |
0,5757 |
28/07/94 |
0,5804 |
29/07/94 |
0,5857 |
01/08/94 |
0,5911 |
02/08/94 |
0,5911 |
03/08/94 |
0,5911 |
04/08/94 |
0,5911 |
05/08/94 |
0,5911 |
08/08/94 |
0,5911 |
09/08/94 |
0,5911 |
10/08/94 |
0,5911 |
11/08/94 |
0,5911 |
12/08/94 |
0,5911 |
15/08/94 |
0,5911 |
16/08/94 |
0,5911 |
17/08/94 |
0,5911 |
18/08/94 |
0,5911 |
19/08/94 |
0,5911 |
22/08/94 |
0,5911 |
23/08/94 |
0,5911 |
24/08/94 |
0,5919 |
25/08/94 |
0,5927 |
26/08/94 |
0,5936 |
29/08/94 |
0,5944 |
30/08/94 |
0,5953 |
31/08/94 |
0,6079 |
09/94 |
0,6207 |
10/94 |
0,6308 |
11/94 |
0,6428 |
12/94 |
0,6618 |
01/95 |
0,6767 |
02/95 |
0,6767 |
03/95 |
0,6767 |
04/95 |
0,7061 |
05/95 |
0,7061 |
06/95 |
0,7061 |
07/95 |
0,7564 |
08/95 |
0,7564 |
09/95 |
0,7564 |
10/95 |
0,7952 |
11/95 |
0,7952 |
12/95 |
0,7952 |
01/96 |
0,8287 |
02/96 |
0,8287 |
03/96 |
0,8287 |
04/96 |
0,8287 |
05/96 |
0,8287 |
06/96 |
0,8287 |
07/96 |
0,8847 |
08/96 |
0,8847 |
09/96 |
0,8847 |
10/96 |
0,8847 |
11/96 |
0,8847 |
12/96 |
0,8847 |
01/97 |
0,9108 |
02/97 |
0,9108 |
03/97 |
0,9108 |
04/97 |
0,9108 |
05/97 |
0,9108 |
06/97 |
0,9108 |
07/97 |
0,9108 |
08/97 |
0,9108 |
09/97 |
0,9108 |
10/97 |
0,9108 |
11/97 |
0,9108 |
12/97 |
0,9108 |
01/98 |
0,9611 |
02/98 |
0,9611 |
03/98 |
0,9611 |
04/98 |
0,9611 |
05/98 |
0,9611 |
06/98 |
0,9611 |
07/98 |
0,9611 |
08/98 |
0,9611 |
09/98 |
0,9611 |
10/98 |
0,9611 |
11/98 |
0,9611 |
12/98 |
0,9611 |
01/99 |
0,9770 |
02/99 |
0,9770 |
03/99 |
0,9770 |
04/99 |
0,9770 |
05/99 |
0,9770 |
06/99 |
0,9770 |
07/99 |
0,9770 |
08/99 |
0,9770 |
09/99 |
0,9770 |
10/99 |
0,9770 |
11/99 |
0,9770 |
12/99 |
0,9770 |
01/00 |
1,0641 |
02/00 |
1,0641 |
03/00 |
1,0641 |
04/00 |
1,0641 |
05/00 |
1,0641 |
06/00 |
1,0641 |
07/00 |
1,0641 |
08/00 |
1,0641 |
09/00 |
1,0641 |
10/00 |
1,0641 |
NOTAS:
UFIR - EXTINÇÃO A PARTIR DE 27/10/00: A UFIR foi extinta pelo art. 29 da MP nº 1.973-67, de 26/10/00, DOU de 27/10/00
UFIR A PARTIR JANEIRO/00:A Portaria nº 488, de 23/12/99, DOU de 24/12/99, do Ministério da Fazenda, fixou em R$ 1,0641, a expressão monetária da UFIR referente ao exercício de 2000;
UFIR A PARTIR JANEIRO/99: A Portaria nº 347, de 30/12/98, DOU de 31/12/98, fixou em R$ 0,9770, a expressão monetária da UFIR a partir de 01/01/99;
UFIR A PARTIR JANEIRO/98: A Portaria nº 345, de 23/12/97, DOU de 26/12/97, fixou em R$ 0,9611, a expressão monetária da UFIR a partir de 01/01/98;
UFIR A PARTIR JANEIRO/97: A Portaria nº 303, de 27/12/96 (RT 005/97), fixou em R$ 0,9108, a expressão monetária da UFIR em 01/01/97. A Portaria nº 176, de 28/06/96, fixou em R$ 0,8847 a expressão monetária da UFIR referente o 2º semestre/96. De acordo com a Portaria nº 312, de 28/12/95, a expressão monetária da UFIR referente ao 1º semestre de 1996, foi de R$ 0,8287;
UFIR - ATUALIZAÇÃO ANUAL -De acordo com o art. 75, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96, a partir de 01/01/97, a atualização do valor da UFIR, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro. No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31/12/94.
UFIR A PARTIR DE 1995: A partir de 1995, a expressão monetária da UFIR foi fixada em períodos trimestrais, corrigidas com base no IPCA - Série Especial (MP nº 812, de 30/12/94, DOU de 31/12/94);
VALOR DA UFIR EM DIAS NÃO ÚTEIS: O valor da UFIR relativo ao dia não útil, considera-se a UFIR vigente no 1º dia útil posterior (IN nº 66, de 21/05/92, DOU de 25/05/92);
INSS E IRRF - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: De julho a dezembro/94, ficou suspenso a aplicação da UFIR para fins de a atualização monetária de contribuições e impostos (INSS e IRRF) quando pagos em seus prazos normais (art. 36, MP nº 596/94);
CONVERSÃO EM UFIR A PARTIR DE SETEMBRO/94: A partir da competência setembro/94, as contribuições arrecadadas pelo INSS, foram convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subsequente ao de competência (art. 96, MP nº 596/94);
IRRF - FATOS GERADORES A PARTIR DE SETEMBRO/94: Os fatos geradores que ocorreram a partir de 01/09/94, no caso do IRRF, são convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorreu o fato gerador ou no mês em que encerrou o período de apuração. A reconversão para R$ far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento, observado a interrupção pelo prazo de 180 dias da aplicação da UFIR, em seus prazos normais (§ 3º do art. 36 e art. 55, da MP nº 596/94);
INSS ATÉ COMPETÊNCIA DEZEMBRO/94: O INSS em atraso, até a competência dezembro/94, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subsequente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e juros (§ 5º, art. 36, MP 596/94).