Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
Art. 591 -
Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo
589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais
previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I
e nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput do art. 589 desta
Consolidação caberão à confederação.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de
31/03/08
- Redação anterior:
- § único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à
confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art.
589.