Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
Art. 591 - Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
§ único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.

 

 


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