Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
Nota: o texto grifado
não tem efeito - CF/88, art. 8º
I - para os empregadores:
- a) 5% para a confederação correspondente;
- b) 15% para a federação;
- c) 60% para o sindicato respectivo; e
- d) 20% para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
-
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de
31/03/08
- Redação anterior:
- I - 5% para a confederação correspondente;
II - para os trabalhadores:
- a) 5% para a confederação correspondente;
- b) 10% para a central sindical;
- c) 15% para a federação;
- d) 60% para o sindicato respectivo; e
- e) 10% para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de
31/03/08
- Redação anterior:
- II - 15% para a federação;
III - (revogado);
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
- Redação anterior:
- III - 60% para o sindicato respectivo;
IV - (revogado).
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de
31/03/08
- Redação anterior:
- IV - 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 1º - O sindicato de
trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que
estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de
destinação dos créditos previstos neste artigo.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.648, de
31/03/08, DOU de 31/03/08
§ 2º - A central sindical a que se
refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos
requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.648, de
31/03/08, DOU de 31/03/08