Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

Nota: o texto grifado não tem efeito - CF/88, art. 8º

I - para os empregadores:

a) 5% para a confederação correspondente;
b) 15% para a federação;
c) 60% para o sindicato respectivo; e
d) 20% para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
 
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
I - 5% para a confederação correspondente;

II - para os trabalhadores:

a) 5% para a confederação correspondente;
b) 10% para a central sindical;
c) 15% para a federação;
d) 60% para o sindicato respectivo; e
e) 10% para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
II - 15% para a federação;

III - (revogado);

Nota: Revogado pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
III - 60% para o sindicato respectivo;

IV - (revogado).

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
IV - 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário".

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08

 


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