Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação
representativa do grupo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de
31/03/08
- Redação anterior:
- Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual
previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º - (Revogado).
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
- Redação anterior:
- § 1º - Na falta de federação, o percentual a ela
destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
§ 2º - (Revogado).
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
- Redação anterior:
- § 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior,
o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e
Salário".
§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior
ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta
Especial Emprego e Salário'.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de
31/03/08
- Redação anterior:
- § 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta
Especial Emprego e Salário".
§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe
caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.648, de
31/03/08, DOU de 31/03/08