Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas
vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos,
na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
- a) assistência técnica e jurídica;
- Enunciado
do TST nº 82
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- c) realização de estudos econômicos e financeiros;
- d) agências de colocação;
- e) cooperativas;
- f) bibliotecas;
- g) creches;
- h) congressos e conferências;
- i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como
em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
- j) feiras e exposições;
- l) prevenção de acidentes do trabalho;
- m) finalidades desportivas.
II) Sindicatos de empregados:
- a) assistência jurídica;
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- c) assistência à maternidade;
- d) agências de colocação;
- e) cooperativas;
- f) bibliotecas;
- g) creches;
- h) congressos e conferências;
- i) auxílio-funeral;
- j) colônias de férias e centros de recreação;
- l) prevenção de acidentes do trabalho;
- m) finalidades desportivas e sociais;
- n) educação e formação profissional;
- o) bolsas de estudo.
III - Sindicatos de profissionais liberais:
- a) assistência jurídica;
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- c) assistência à maternidade;
- d) bolsas de estudo;
- e) cooperativas;
- f) bibliotecas;
- g) creches;
- h) congressos e conferências;
- i) auxílio-funeral;
- j) colônias de férias e centros de recreação;
- l) estudos técnicos e científicos;
- m) finalidades desportivas e sociais;
- n) educação e formação profissional;
- o) prêmio por trabalhos técnicos e científicos.
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:
- a) assistência técnica e jurídica;
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- c) assistência à maternidade;
- d) bolsas de estudo;
- e) cooperativas;
- f) bibliotecas;
- g) creches;
- h) congressos e conferências;
- i) auxílio-funeral;
- j) colônias de férias e centros de recreação;
- l) educação e formação profissional;
- m) finalidades desportivas e sociais.
§ 1º - A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de
cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo
grupo ou categoria facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos
programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º - Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais,
até 20% dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial.
§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não
poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos
sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.