Constituição Federal


 

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de "contribuições para terceiros", como as destinadas ao "sistema S" e "salário-educação", por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social. (Enunciado nº 74, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

Súmula nº 454 TST

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

Nota: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/98.
Redação anterior:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
Redação anterior:
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
Nota: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/98.
Redação anterior:
II - dos trabalhadores;

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de "contribuições para terceiros", como as destinadas ao "sistema S" e "salário-educação", por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social. (Enunciado nº 74, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03, DOU 31/12/03

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Nota: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/98.
Redação anterior:
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da alínea "c" do inciso I do caput.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23
Redação anterior:
§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
Redação anterior:
§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, DOU de 06/07/05
Redação anterior:
§ 9° - As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
Nota: § acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/98.

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Nota: § acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/98.

§ 11 - São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
Redação anterior:
§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Nota: § acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/98.
Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/98.
Art. 12 - Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.

§ 12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03, DOU 31/12/03

§ 13 - Revogado

Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
Redação anterior:
§ 13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03, DOU 31/12/03

§ 14 - O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)

§ 15 - A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

§ 16 - Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

§ 17 - A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23
Redação anterior:
§ 17 - A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23
Redação anterior:
§ 17 - A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

§ 18 - Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

§ 19 - A devolução de que trata o § 18:

I - não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º;

II - não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23
Redação anterior:
§ 19 - A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

 

Nota: De acordo com a Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23, revoga-se em 2027, o art. 195, I, "b", e IV, e § 12.