Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
- Redação anterior:
- I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3° - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5° - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6° - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7° - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
- Redação anterior:
- I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;
II - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
- Redação anterior:
- II - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5
anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei
complementar.
§ 9º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo
com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
§ 10 - Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não
programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12 - Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13 - A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 salário-mínimo.
§ 14 - É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
§ 15 - Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)§ 16 - Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)