Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal
de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 67 - É assegurado a todo
empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos
domingos.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 67 - Será assegurado a todo
empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o
domingo, no todo ou em parte.
§ único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Enunciado
do TST nº 110
EMENTA Nº 26 - HOMOLOGAÇÃO - RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (Portaria nº 1, de
25/05/06, DOU de 26/05/06)
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