Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

Art. 66 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Enunciado do TST nº 88

Enunciado do TST nº 118

Enunciado do TST nº 225

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 79

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 84

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355, 09/04/2008)

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)