Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 82

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Portaria nº 3.116, de 03/04/89, DOU de 05/04/89 - Ministerial
Portaria nº 42, de 28/03/07, DOU de 30/03/07

§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 
Lei nº 8.923, de 27/07/94 DOU de 28/07/94 (acrescentou o § 4º)
Decreto-lei nº 229, de 28/02/67 (deu nova redação aos arts. 70 e 71)
Decreto nº 99.100, de 15/03/90, art. 196
Súmula nº 446 TST

§ 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Nota: § acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 29

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 63

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 79

Súmula nº 437 TST

Súmula nº 446 TST

INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 354, 09/04/2008)

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355, 09/04/2008)

 


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