Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 70 - Salvo o disposto nos
artigos 68 e 69, é vedado o
trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação
própria.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 70 - O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado
em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 70 - Salvo o disposto nos
artigos 68 e 69, é vedado o
trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação
própria.
Parágrafo único - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Parágrafo único - A folga
compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 9