CLT
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
DIGITADORA. INTERVALO PARA DESCANSO NEGADO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Dispõe o art. 72 consolidado que "Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de ttrabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho". A NR-17 (Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90) cuidando da ergonomia, a propósito das atividades de processamento eletrônico de dados, determina que "nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho" (item 17.6.4, d) De outra parte, o enunciado nº 346 do TST assim se expressa: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo". (TRT-SP 19990427103 - RO - Ac. 08ªT. 20000482808 - DOE 10/10/2000 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA)