Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem
o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de
radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.
Enunciado do TST nº 178
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável
necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período
normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhe-á extraordinariamente o tempo excedente
com acréscimo de 50% sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias
santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução
e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos
sindicatos em convenção coletiva do trabalho.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 2º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 2º - O trabalho aos domingos,
feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à
sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em convenção coletiva do trabalho.
PRECEDENTE
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