Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Trabalho aos domingos e feriados
Escala de revezamento ou de folga
Via de regra, havendo o trabalho aos domingos e/ou feriados, a empresa deverá elaborar a escala de revezamento ou de folga, sendo mensal para homens e quinzenal para mulheres (arts. 67 e 386 da CLT), que deverá constar no quadro, inclusive para efeito de fiscalização. Na escala, deve-se relacionar todos os empregados, inclusive os afastados, sujeitos ao trabalho em domingos e/ou feriados. Esta obrigação não se aplica aos elencos teatrais e congêneres.
Profissionais de teleatendimento/telemarketing
Extinção no período de 12/11/19 até 20/04/20
A Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020) revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, que havia revogado o Art. 386 da CLT. Assim, com o restabelecimento, a escala de revezamento quinzenal tornou obrigatória novamente.
Elaborando uma escala
Não existe nenhum modelo pronto para atender as necessidades de cada empresa, tendo-se em vista a necessidade de equacionar as seguintes variáveis: quantidade de turnos, periodicidade das folgas, carga-horária (diária e semanal), sistema de compensação, etc. Portanto, o modelo é livre
Assim, o jeito é rascunhar todas as hipóteses possíveis a fim de escolher aquela que mais se ajusta às necessidades de cada empresa, observando o seguinte:
Escala de revezamento 12x36
O trabalho de 12 horas e 36 horas de descanso, é uma prática muito comum em estabelecimentos hospitalares e de segurança patrimonial, que até 09/11/17 não era prevista expressamente na legislação trabalhista, conduzindo-se apenas com base na jurisprudência.
A partir de 10/11/17, a reforma trabalhista abriu uma exceção previsto no art. 59 da CLT, que limita em 2 horas a prorrogação da jornada de trabalho diário, para permitir estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada neste regime abrange os pagamentos devidos pelo DSR e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Inicialmente, a reforma permitia o acordo individual escrito, mas logo veio o ajuste suprimindo esta opção (Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017), determinando que para este regime de trabalho é necessário que as regras estejam previstas na convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Porém, de acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Assim, até o presente momento, vale o acordo individual escrito, como era inicialmente previsto na reforma trabalhista. Porém, recomendamos que esta opção, quando não prevista na CCT, seja objeto de acordo coletivo, prevendo regras claras e objetivas quanto a: intervalos para repouso e alimentação; trabalho nos feriados; trabalho noturno e suas prorrogações; cálculo do DSR; e outros.
O trabalho neste regime nas atividades insalubres dispensa a exigência de licença prévia (Art. 59-A da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
Inconstitucionalidade
O art. 7º, CF/88, limitou a jornada semanal de trabalho em 44 horas, mas também limitou a sua jornada diária em 7:20 horas. Curiosamente, o art. 58, CLT ainda mantém a redação com o limite 8 horas diárias, época em que a jornada semanal era de 48 horas (48 : 6 = 8 hs). Sobre este limite é permitido a prorrogação máxima de 2 horas. Portanto, a limitação máxima diária será de 10 horas (art. 59, CLT) e não poderia ser de 12 horas.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81
JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE, QUANDO ESTABELECIDA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prática adotada nos estabelecimentos hospitalares de há muitos anos, constituindo uma conquista da classe trabalhadora e atendendo aos interesses de ambas as partes, não gerando o pagamento de horas extraordinárias por não extrapolar a jornada semanal. Todavia, a validade da jornada depende necessariamente da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, consoante o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (TRT-SP 02990152363 - RO - Ac. 08ªT. 20000194543 - DOE 23/05/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)
Jornada - compensação 12 x 36 - É legítimo o regime quando previsto em convenção ou acordo coletivo, uma vez respeitado o limite semanal e o intervalo intrajornada (art. 37, XIII, CF). Na ausência da norma coletiva ou de ajuste escrito entre as partes, e uma vez cumprido (diante do costume e das funções), cabe a remuneração, pelo adicional, das horas excedentes de oito diárias, bem como o cômputo, pela integralidade, para o cálculo das demais verbas. Na hipótese de excesso do limite semanal (44 horas) tambémhaverá a paga. En. 85 e 108 (TRT-SP 19990582982 - RO - Ac. 09ªT. 20000666003 - DOE 16/01/2001 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO)
Revezamento - Jornada 12x36 - Não exclui o direito ao intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT. À falta, paga-se a hora extra, conforme § 4º (TRT-SP 20000297180 RO - Ac. 09ªT. 20010356333 - DOE 03/07/2001 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA)
LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição da República, confere, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT. (Enunciado nº 17, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Escala de revezamento 8x1
É irregular o trabalho de 8 dias com 1 dia de folga, porque:
Escala de revezamento 6x2
A semana tem 7 dias (e não 8 dias). O descanso deverá ocorrer no 7º dia (no máximo). Portanto, o segundo dia de descanso não poderá ser caracterizado como DSR (folga), porque não pertence na mesma semana do descanso (
Art. 1º da Lei nº 605, de 05/01/49, DOU de 14/01/49)Neste caso, deve-se atribuir um dia como DSR e outro como licença remunerada ou ausência abonada, discriminando-se no recibo de salários. Porque, há integração de horas extras e outras variáveis somente sobre o DSR. Não há integração sobre a licença remunerada ou ausência abonada.
Atente-se que, pagando-se como licença remunerada, o empregado poderá perder suas férias, bem como o terço constitucional, em virtude de ter percebido a respectiva licença por mais de 30 dias no curso do período aquisitivo (inciso II do art. 133 da CLT).
Escala de revezamento 5x1
Este é o sistema mais utilizado pelas empresas, vez que, o descanso no domingo recairá automaticamente na 7ª semana.
Modelo 5x1
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VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
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ORD. |
EMPREGADOS |
HORÁRIO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
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2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
S |
D |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
S |
D |
2ª |
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01 |
José da Silva | A |
F |
F |
F |
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02 |
Joaquim Silvério | B |
F |
F |
F |
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03 |
João de Souza | C |
F |
F |
F |
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Obs.: (assinatura da empresa) |
Motorista profissional - Revezamento
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal. Aplica-se ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12 / Art. 235-E CLT
Jornada diária noturna - Determinação do dia trabalhado