Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

 

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com acréscimo de 50% sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 vezes por semana e entre as sessões diurnas e noturnas haja o intervalo de uma hora, no mínimo, de descanso.

§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 horas.

§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 horas.

 

Seção IV-A - Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Seção IV-A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
Nota: Seção acrescida pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 

Art. 235-A - Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Art. 235-A - Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 

Art. 235-B - São deveres do motorista profissional empregado:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Art. 235-B - São deveres do motorista profissional:

I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VI - (VETADO);

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Nota: O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias será exigido em 1 ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional (Art. 13 da Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15).

Parágrafo único - A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Parágrafo único - A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 

Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 1º - Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias.

§ 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 2º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

§ 3º - Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 3º - Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.

§ 4º - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 4º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 5º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

§ 6º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 6º - O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 8º - São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

§ 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 9º - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

§ 10 - Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 11 - Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º , sem prejuízo do disposto no § 9º .

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 12 - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas aludido no § 3º .

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 13 - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 14 - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 15 - Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 16 - Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 17 - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.154, de 30/07/15, DOU de 31/07/15 (RT 061/2015)

 

Art. 235-D - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Art. 235-D - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, serão observados:

I - revogado;

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
I - intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de direção;

II - revogado;

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
II - intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

III - revogado.

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

§ 1º - É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 2º - A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 descansos consecutivos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 3º - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 4º - Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 5º - Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 6º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 7º - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

§ 8º - Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

 

Art. 235-E - Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 minutos;

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;

III - nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Art. 235-E - Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

§ 1º - (Revogado)

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 1º - Nas viagens com duração superior a 1 semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 3º - É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 horas mais 6 horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

§ 4º - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 4º - O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

§ 5º - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 5º - Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.

§ 6º - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 6º - Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal.

§ 7º - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 7º - É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 9º - Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

§ 10 - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 10 - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

§ 11 - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 11 - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

§ 12 - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
§ 12 - Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 

Art. 235-F - Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Art. 235-F - Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 

Art. 235-G - É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Art. 235-G - É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 

Art. 235-H - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15
Redação anterior:
Art. 235-H - Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 


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