Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

 

Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diária, assim distribuídas:

a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) um período suplementar até o máximo de 1 hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Lei nº 605, de 05/01/49

§ único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 horas diárias, para exibições extraordinárias.

 


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