Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá
ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
Súmula nº 376 - TST
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81
§ 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora
normal.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos 50% superior à da hora normal.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 30
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 31
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76
§ 2º - Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
- Nota: Nova redação dada pela:
- Medida Provisória nº 1.709, de 06/08/98, DOU de 07/08/98
- Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98, DOU de 04/09/98
- Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de
28/11/98
- Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
- Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
- Medida Provisória nº 1.952-24, de 26/05/00, DOU de 28/05/00
- Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
- Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
-
- Redação anterior:
- § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de 120 dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
9.601, de 21/01/98, DOU de 22/01/98.
- Redação anterior:
- § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia
for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o
horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
EMENTA Nº
13
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e
5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração da data da rescisão. "
Nota: § acrescido pela Lei
nº 9.601, de 21/01/98, DOU de 22/01/98.
Constituição
Federal/88, art. 7º, XIII, XIV, XVI
Portaria nº 1.120, de 08/11/95, DOU de
09/11/95 (sistema alternativo para compensação)
§ 4º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras.
- Nota: § acrescido pela:
- Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98, DOU de 04/09/98
- Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98
- Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
- Medida Provisória nº 1.952-24, de 26/05/00, DOU de 28/05/00
- Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
- Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
§ 5º - O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis
meses.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ 6º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas
seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis
específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas
seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
Parágrafo único - A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §
5º do art. 73 desta Consolidação.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 1º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no
caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- Parágrafo único - A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do
art. 73 desta Consolidação.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 2º - É facultado às entidades atuantes no setor de saúde
estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- Parágrafo único - A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do
art. 73 desta Consolidação.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
Art. 59-B - O não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não
ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o
acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)