Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e Saúde do Trabalhador" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Nota: A Portaria nº 702, de 28/05/15, DOU de 29/05/15, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.

ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogado pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições nele estabelecidas. (Enunciado nº 49, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Nota: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)


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