Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Constituição Federal/88, art. 7º, XIII.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.

Súmula nº 449 TST

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.

Súmula nº 429 TST

§ 3º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06

Súmula nº 431 TST

 

Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Nota: Artigo acrescido pela:
Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98, DOU de 04/09/98
Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98
Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 55

Súmula nº 431 TST

§ 3º - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

§ 4º - Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

§ 5º - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

§ 6º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

§ 7º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 


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