Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 185, de 14/09/12, DEJT, de 25/09/12
Redação anterior:
Súmula nº 431. SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do saláriohora do empregado sujeito a 40 horas semanais de trabalho.
Nota: Criada pela Resolução nº 177, de 06/02/12, DEJT de 13/02/12