Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Quadro de horário de trabalho

 

Extinção a partir de 20/09/19

Com a nova redação dada ao art. 74 CLT, pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019), e pela revogação da Portaria n° 576, de 06/01/41, DOU de 08/01/41, trazida pela Portaria nº 1.195, de 30/10/19, DOU de 31/10/19, o quadro de horário foi extinto em 20/09/19. As informações abaixo valem até 19/09/19.

 

Quadro de horário de trabalho

De acordo com o art. 74 CLT, as empresas deverão manter em lugar bem visível, o Quadro de Horário de Trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho (veja abaixo). Caso a empresa não mantenha horário único para todos os empregados, numa mesma seção ou turma, o horário deverá ser discriminado para cada um.

Desde 14/11/91, com o advento da Portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho, a empresa poderá eliminar o Quadro de Horário de Trabalho, desde que informe nos sistema de registro de ponto individualizado de controle horário de trabalho (manual, mecânico ou eletrônico), os seguintes dados:

Nota:A eliminação estende-se também ao Quadro de Horário de Menores, vez que a Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00 revogou a letra "b" do art. 433 da CLT.

Microempresa e Empresa de pequeno porte

 

GPS - Afixação no Quadro de Horário

A empresa está obrigada afixar a cópia da GPS, relativo ao mês de competência anterior, no quadro de horário de trabalho*, durante o prazo de um mês (artigo 225 do RPS/99).

De acordo com a Portaria nº 1.013, de 30/07/03, DOU de 31/07/03, a multa pelo não cumprimento varia entre R$ 130,39 e R$ 13.038,79, para cada mês de competência em que tenha ocorrido a irregularidade (art. 74 da CLT e art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS).

(*) Deve-se entender também como "Quadro de Avisos".

 

GPS - Comunicação mensal aos empregados

A Lei nº 12.692, de 24/07/12, DOU de 25/7/12, alterou os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS. Em síntese, a empresa está obrigada a comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. Por outro lado, o INSS está obrigado a enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições.

 

Modelo

Empregador:

Rua nº:
Denominação do estabelecimento:
Atividades:
N° de Ordem Nome do Empregado Função

Cart. de Trabalho

Entrada Intervalo Saída Descanso semanal Visto do Fiscal
Série

 

 

 

 

 

 

 

 

                 

Observações:

 

(Localidade) __ de __________ de ____

(Assinatura do empregador ou seu representante legal)

 Dimensão: 22 x 33

Fds.: Portaria n° 576, de 06/01/41, DOU de 08/01/41

 

Documentos que devem ser afixados no Quadro de Horário