Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

 

Microempresa e Empresa de pequeno porte

Dispensa de obrigações trabalhistas

As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas:

(*) De acordo com o Art. 6-A da Instrução Normativa nº 97, de 30/07/12, DOU de 31/07/12 (acrescido pela Instrução Normativa nº 118, de 16/01/15, DOU de 19/01/15), a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tem a possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz, sendo as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato de aprendizagem deverão ser decrescidas do cômputo total de horas do contrato de aprendizagem. O jovem inscrito em curso Pronatec deve estar inscrito em itinerário formativo em área compatível com o aprendizado prático na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo, 300h por fazer no momento da assinatura do contrato de aprendizagem, observando-se que a carga horária teórica deverá representar no mínimo 30% e, no máximo, 50% do total de horas do programa de aprendizagem.

Lei nº 9.841, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, art. 11
Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
Instrução Normativa nº 72, de 05/12/07, DOU de 06/12/07

 

Segurança e da Medicina do Trabalho

As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06).

 

Justiça do Trabalho

É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário (Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06).

Tributação - Ações trabalhistas

 

Fiscalização Orientadora

A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, será de natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Esta ação não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos (Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06).

Notas:

A Portaria nº 396, de 11/01/21, DOU de 13/01/21 (RT 004/2021), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispôs sobre as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte.

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 309), regulamentou a fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte e revogou a Portaria nº 396, de 11/01/21, DOU de 13/01/21.

A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no tocante a fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte (art. 15).

 

Registro de ponto

As microempresas e pequenas empresas foram dispensadas da obrigação do registro de ponto no período de 06/10/99 até 30/06/07, vigência da Lei nº 9.841, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, art. 11 (revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, art. 89).

 

Homologação - Extrato FGTS

No período de 06/10/99 até 30/06/07, vigência da Lei nº 9.841, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, art. 13 (revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, art. 89), na homologação de rescisão de contrato de trabalho, as micros e pequenas empresas tinham a opção de substituir o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao FGTS pela GFIP pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia 10 do mês subseqüente a sua emissão.

 

Obrigações Trabalhistas

As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas dos seguintes procedimentos:

Nota: Ainda dependendo regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, deverá entregar a declaração única à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS. A entrega desta declaração substituirá a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Lei Complementar nº 147, de 07/08/14, DOU de 08/08/14).

 

Opções sem efeito

As opções (obrigações previdenciárias e trabalhistas) previstas no art. 53 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06 foram revogadas pela Lei Complementar nº 127, de 14/08/07, DOU de 15/08/07, tornando-se sem efeito, as quais são:

Com relação ao último (contribuições sindicais), a dispensa da obrigação está prevista no art. 13 e estava prevista no art. 53 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06:

(...)

Art. 13 - (...)

(...)

§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

(...)

Art. 53 - Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:

(...)

II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

(...)

O art. 53 foi revogado pela Lei Complementar nº 127, de 14/08/07, DOU de 15/08/07. O art. 13 não foi revogado.

Assim, por força do art. 13 (ainda vigente), as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento

 

Certificação digital

De acordo com o Art. 72 da Resolução nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, alterada pela Resolução nº 122, de 27/08/15, DOU de 01/09/15, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento da entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

 

Microempreendedor Individual - MEI

O Microempreendedor Individual (§ 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 / Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008) é o empresário individual (art. 966 da Lei nº 10.406, de 10/01/02) que trabalha por conta própria, cujo o faturamento anual não poderá exceder R$ 60.000,00.

As principais características são:

(*) No SEFIP, as informações relativas ao empregado, deverá ser preenchido da seguinte forma: no campo Simples: "não optante"; no campo Outras Entidades: "0000"; e no campo Alíquota RAT: "0,0". Na geração do arquivo a ser utilizado para a importação da folha de pagamento, deverá ser informado o código "2100" no campo Cód. Pagamento GPS. A diferença de 20% para 3%, deverá ser informada no campo "Compensação" (GPS). Caso o valor da compensação exceda ao limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM". Os campos Período Início e Período Fim deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. As contribuições deverão ser recolhidas em GPS, com os códigos de pagamento e os valores apurados pelo SEFIP (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).

(**) Dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos (FGTS, contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do INSS e do Conselho Curador do FGTS.

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20%. O art. 12 da Lei Complementar nº 147, de 07/08/14, DOU de 08/08/14 revogou retroativamente essa obrigatoriedade.

Nota: A Instrução Normativa nº 1.589, de 05/11/15, DOU 06/11/15 (RT 089/2015), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, RFB, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A alteração refere-se exclusivamente ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Notas:

CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A Circular nº 626, de 26/06/13, DOU de 27/06/13, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP-Brasil para uso pelas empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados. Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS. A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atende-los. O microempreendendor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.

SALÁRIO-MATERNIDADE - O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06 (Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, art. 86-A, alterada pela Instrução Normativa nº 1.453, de 24/02/14, DOU de 25/02/14).

ACESSIBILIDADE - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - O Decreto nº 9.405, de 11/06/18, DOU de 12/06/18, dispôs sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 06/07/15 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão efetuar as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento na relação com pessoas com deficiência, tais como, entre outros: igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos; acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção. Empresas de pequeno porte terão o prazo de 48 meses, para que as adaptações necessárias, e 60 meses para microempreendedores individuais e microempresas. Ficam dispensados do cumprimento os microempreendedores individuais quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.

ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO DO 13ª SALÁRIO - A Instrução Normativa nº 2.059, de 10/12/21, DOU de 13/12/21 (RT 099/2021), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, que dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A alteração refere-se a tributação do 13ª salário das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO - ALTERAÇÃO - A Resolução nº 165, de 23/02/22, DOU de 25/02/22 (RT 016/2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução nº 140, de 22/05/18, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES NACIONAL) - MEI - ALTERAÇÃO - A Resolução nº 169, de 27/07/22, DOU de 29/07/22 (RT 060/2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução nº 140, de 22/05/18, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (SIMPLES NACIONAL) - ALTERAÇÕES - A Portaria nº 9.444, de 27/10/22, DOU de 31/10/22 (RT 087/2022), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 11.496, de 22/09/21, DOU de 23/09/21 (RT 076/2021), que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Portaria nº 214, de 10/01/22, DOU de 11/01/22, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL - REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - ALTERAÇÕES - A Resolução nº 173, de 08/08/23, DOU de 09/08/23 (RT 064/2023), do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução nº 140, de 22/05/18, DOU de 24/05/18 (RT 042/2018), que dispôs sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e autorizou, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

SIMPLES NACIONAL - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ (PR) - A Portaria nº 101, de 01/11/ 23, DOU de 03/11/23 (RT 088/2023), do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios do Estado do Paraná (PR).

SIMPLES NACIONAL - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SC) - A Portaria nº 102, de 07/11/23, DOU de 08/11/23 (RT 090/2023), do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios do Estado de Santa Catarina (SC).

SIMPLES NACIONAL - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SC) - A Portaria nº 103, de 01/12/ 23, DOU de 04/12/23 (RT 097/2023), do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios do Estado de Santa Catarina (SC).

SIMPLES NACIONAL - REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ALTERAÇÃO - A Resolução nº 174, de 12/12/23, DOU de 15/12/23 (RT 100/2023), do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução nº 140, de 22/05/18, DOU de 24/05/18 (RT 042/2018), que dispôs sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

SIMPLES NACIONAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TRIBUTOS - PRORROGAÇÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO - A Portaria nº 45, de 06/05/24, DOU de 06/05/24 (RT 037/2024), edição extra, do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul - RS incluídos em Decreto de calamidade pública estadual.

Parcelamento de dívidas

Tributação INSS e SEFIP - Regime SIMPLES

Legislação

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Custo de Mão-de-Obra - Opção pelo SIMPLES