Departamento Pessoal


Tributação 

INSS

 

Dívidas, Parcelamento de débitos e Certidões

INSS e IRRF (Gestão da Fazenda Nacional a partir de 01/08/2005)

 

CADIN - A Lei nº 10.522, de 19/07/02, DOU de 22/07/02, dispôs sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 557, de 11/08/05, DOU de 12/08/05, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.

PARCELAMENTO - A Medida Provisória nº 303, de 29/06/06, DOU de 30/06/06, dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e alterou a legislação tributária federal.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 2, de 20/07/06, DOU de 25/07/06, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, baixou instruções sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Os débitos de pessoas jurídicas com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados com desconto de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora e 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício. O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006 (protocolado) exclusivamente pela Internet (site da SRF e da PGFN).

PARCELAMENTO - A Medida Provisória nº 315, de 03/08/06, DOU de 04/08/06, entre outros assuntos, revogou o inciso IV do art. 7º da Medida Provisória nº 303, de 29/06/06, DOU de 30/06/06, que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e alterou a legislação tributária federal. Em síntese, com a revogação do inciso IV do art. 7º, a existência de débitos do sujeito passivo para com o FGTS inscritos em Dívida Ativa da União não será motivo para Rescisão do parcelamento.

PARCELAMENTO - Resolução nº 2, de 23/08/06, DOU de 24/08/06, do Ministério da Educação - FNDE, dispôs sobre o parcelamento especial da contribuição social do Salário-Educação junto ao FNDE, com os benefícios fiscais instituídos pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

PARCELAMENTO - Lei nº 11.345, de 14/09/06, DOU de 15/09/06, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS; alterou as Leis nºs 8.212, de 24/07/91, e 10.522, de 19/07/02; e deu outras providências. Em síntese, as entidades desportivas poderão parcelar, em até 180 prestações mensais, seus débitos vencidos até 30/09/05 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, mediante celebração do instrumento de adesão do concurso de prognóstico.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 17, de 04/10/06, DOU de 06/10/06, da Secretaria da Receita Previdenciária, dispôs sobre o parcelamento de débitos de entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos do § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 681, de 05/10/06, DOU de 11/10/06, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social, de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006. Em síntese, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2005, poderão ser parcelados em até 180 prestações mensais.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - COMPETÊNCIAS - A Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07, dispôs sobre a Administração Tributária Federal; alterou as Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098 , de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Em síntese, a Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que estará subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. A "super" secretaria, além de assumir as competências que eram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, caberá planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. Estas competências eram atribuídas à Secretaria da Receita Previdenciária, que está sendo extinta.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 21, de 26/03/07, DOU de 17/04/07, da Secretaria da Receita Previdenciária, alterou a Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006 (RT 059/2006), que dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

CRPS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO - CRITÉRIOS - A Portaria nº 158, de 11/04/07, DOU de 13/04/07, do Ministério da Previdência Social, dispôs sobre a interposição de recurso de ofício de que trata o art. 366 do Regulamento da Previdência Social e alterou disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS - O Decreto nº 6.103, de 30/04/07, DOU de 02/05/07, alterou os arts. 243 e 293 do Regulamento da Previdência Social. A alteração refere-se as competências atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, de processos administrativo-fiscais relativos às contribuições previdenciárias.

REGULARIDADE FISCAL - O Decreto nº 6.106, de 30/04/07, DOU de 02/05/07, Edição Extra, baixou novas instruções sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e alterou o Decreto nº 3.048, de 06/05/99 (Regulamento da Previdência Social).

PARCELAMENTO - A Portaria nº 296, de 08/08/07, DOU de 09/08/07, do Ministério da Previdência Social, alterou o art. 4º da Portaria nº 4.943, de 04/01/99, que instituiu o Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 5.000,00. A respectiva alteração refere-se ao não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (antes era de R$ 5.000,00), por devedor, exceto quando existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 767, de 15/08/07, DOU de 16/08/07, republicada no DOU de 17/08/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sobre a regularização de débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Revogou as Instruções Normativas nº 750, de 29/06/07, nº 755, de 19/07/07, e nº 762, de 01/08/07.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 772, de 28/08/07, DOU de 31/08/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre os parcelamentos de débitos de que trata o Decreto nº 6.187, de 14/08/07 (entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional).

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 6, de 17/12/07, DOU de 20/12/07, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos das pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior.

CRP - A Portaria nº 204, de 10/07/08, DOU de 11/07/08, do Ministério da Previdência Social, baixou novas instruções para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

PARCELAMENTO - A Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08. alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição. Em síntese, entre outros, os débitos decorrentes das contribuições do INSS (empresas, empregadores domésticos, e dos trabalhadores) poderão ser pagas ou parceladas, na forma desta MP.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 1, de 10/03/09, DOU de 13/03/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 03/12/08.

CRP - A Portaria nº 83, de 18/03/09, DOU de 19/03/09, do Ministério da Previdência Social, alterou as Portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam, respectivamente, da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dos parâmetros e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

PARCELAMENTO - O Decreto nº 6.804, de 20/03/09, DOU de 23/03/09, regulamentou o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de, 10 de fevereiro de 2009.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 2, de 23/03/09, DOU de 24/03/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, baixou instruções sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009.

PARCELAMENTO - A Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09, alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em síntese, entre outros, os os débitos com a Fazenda Nacional poderão ser pagas ou parceladas em até 180 parcelas com redução de acréscimos e extinguiu débitos tributários de até R$ 10.000,00, que em 31/12/07, estavam vencidos há mais de 5 anos.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 6, de 22/07/09, DOU de 23/07/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449/2008. Em síntese, os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 30/11/08, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27/05/09 poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, na forma e condições previstas nesta Portaria. Poderão ser parcelados em até 180 prestações mensais com reduções progressivas de acréscimos de acordo com a quantidade de prestações. Para pagamento à vista a redução chega a 100%.

PARCELAMENTO - O Decreto nº 6.922, de 05/08/09, DOU de 06/08/09, regulamentou o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21/11/ 05, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/09.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 968, de 16/10/09, DOU de 19/10/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, baixou novas instruções sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 6, de 22/07/09 (RT 058/2009). Nos parcelamentos, poderão ser incluídos os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30/11/08, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 30/11/09.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 13, de 19/11/09, DOU de 20/11/09, dispôs sobre as informações acerca do deferimento do requerimento dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27/05/09.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 15, de 15/12/09, DOU de 23/12/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. Em síntese, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, observados os limites mínimos de R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, e R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

ANISTIA - A Portaria nº 227, de 08/03/10, DOU de 10/03/10, do Ministério da Fazenda, dispensou, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22/09/80, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.

PARCELAMENTO - REQUERIMENTO - A Portaria Conjunta nº 2, de 29/04/10, DOU de 03/05/10, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre os modelos de requerimentos de Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União. Substituiu o modelo de requerimento de parcelamento constante do Anexo V da Portaria Conjunta nº 15, de 15/12/09, DOU de 23/12/09, pelo modelo de requerimento constante do Anexo I desta Portaria.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.049, de 30/06/10, DOU de 01/07/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, baixou novas instruções sobre os débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta nº 6, de 22/07/09, DOU de 23/07/09.

ANISTIA - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - A Instrução Normativa nº 45, de 06/08/10, DOU de 11/08/10, do INSS, dispôs sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplinou o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em síntese, o referido manual foi atualizado com todas as normas posteriores a 10/10/07 (data do último manual - IN nº 20/ 2007), incluindo decisões judiciais e pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, entre outros, destacamos: garantia do direito da pensão por morte e de auxílio-reclusão para o companheiro ou a companheira do mesmo sexo (art. 25); consideram-se quitadas as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte (art. 69). Revogou os arts. 1º ao 622 e Anexos da Instrução Normativa nº 20, de 10 de outubro de 2007.

PARCELAMENTO - A Portaria nº 24, de 19/01/11, DOU de 20/01/11, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento das parcelas de débitos objeto de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 2, de 03/02/11, DOU de 04/02/11, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27/05/09.

LANÇAMENTOS DE OFÍCIO - DARF - A Instrução Normativa nº 1.175, de 22/07/11, DOU de 25/07/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Em síntese, as contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de DARF (não mais através de GPS).

ANISTIA - A Portaria nº 435, de 08/09/11, DOU de 12/09/11, do Ministério da Fazenda, determinou que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00, aplicando-se também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.   

PARCELAMENTO - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - A Instrução Normativa nº 1.229, de 21/12/11, DOU de 28/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa e o valor mínimo da parcela é de R$ 500,00, vencendo-se no último dia útil de cada mês.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.259, de 16/03/12, DOU de 19/03/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

ANISTIA - A Portaria nº 75, de 22/03/12, DOU de 26/03/12, republicada no DOU de 29/03/12 por ter saído com incorreção, do Ministério da Fazenda, dispôs sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em síntese, o valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, não será inscrito na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional, e o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, não será ajuizado para execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 6, de 17/08/12, DOU de 22/08/12, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o requerimento de concessão de moratória e parcelamento de dívidas tributárias federais pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18/07/12.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 9, de 10/12/12, DOU de 12/12/12, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos dos arts. 1º a 10 da Medida Provisória nº 589, de 13/11/12, e arts. 12, 13, 14-B e 14-D da Lei nº 10.522, de 19/07/02.

CADIN - A Portaria nº 2.101, de 11/12/12, DOU de 12/12/12, do INSS, dispôs sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.329, de 31/01/13, DOU de 04/02/13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21/12/11, DOU de 28/12/11, que dispôs sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.337, de 01/03/13, DOU de 04/03/13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogou a Instrução Normativa nº 557, de 11/08/05, SRF, que dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.

PARCELAMENTO - A Lei nº 12.810, de 15/05/13, DOU de 16/05/13, dispôs sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012.

CRP - A Portaria nº 307, de 20/06/13, DOU de 21/06/13, do Ministério da Previdência Social, alterou a Portaria nº 204, de 10/07/08, DOU de 11/07/08, que baixou novas instruções para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a Portaria nº 402, MPS/GM, de 10/12/08.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 7, de 15/10/13, DOU de 18/10/13, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, reabriu prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. O prazo vai até 31 de dezembro de 2013, para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Para pagamento à vista, há redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Para pagamento parcelado há reduções gradativas de acordo com a quantidade de parcelas, que vai de 30 até 180 parcelas.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 13, de 10/12/13, DOU de 11/12/13, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Portaria Conjunta nº 7, de 15/10/13, DOU de 18/10/13, que reabre prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09.

REMISSÃO DE DÉBITOS - ENTIDADES FILANTRÓPICAS - A Portaria Conjunta nº 3, de 26/02/14, DOU de 28/02/14, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentou a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).

CRÉDITO RURAL - A Portaria nº 262, de 04/04/14, DOU de 07/04/14, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentou as medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos do art. 8°-A da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013. Os débitos originários de operações de crédito rural oriundas de financiamentos de empreendimentos localizados em municípios da área de abrangência da SUDENE, onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, com reconhecimento pelo Poder Executivo federal, e que foram inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até 30 de setembro de 2013, poderão ser pagos ou renegociados com redução dos seus valores, observadas as disposições desta Portaria.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 9, de 10/06/14, DOU de 11/06/14, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Portaria Conjunta nº 7, de 15/10/13, DOU de 18/10/13, que reabriu o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27/05/09. Em síntese, os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30/11/08, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13/05/14, poderão ser requeridos até 31 de julho de 2014. Para pagamento à vista, há redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Para pagamento parcelado há reduções gradativas de acordo com a quantidade de parcelas, que vai de 30 até 180 parcelas.

PARCELAMENTO - A Lei nº 12.996, de 18/06/14, DOU de 20/06/14, alterou as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências.

PARCELAMENTO - A Medida Provisória nº 651, de 09/07/14, DOU de 10/07/14, dispôs sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.482, de 17/07/14, DOU de 18/07/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a inclusão de débitos no pagamento à vista ou nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta nº 7, de 15/10/13, DOU de 18/10/13, nas situações em que especifica. Em síntese, poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta nº 7, de 15/10/13, DOU de 18/10/13, os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/10, INSS, mediante formalização, até o último dia útil de julho de 2014, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 13, de 30/07/14, DOU de 01/08/14, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Substituto e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18/06/14, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 09/07/14. Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31/12/13, poderão, até o dia 25/08/14, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 14, de 15/08/14, DOU de 18/08/14, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Portaria Conjunta nº 13, de 30/07/14, DOU de 01/08/14, PGFN/RFB, de 30/07/14, que dispôs sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18/06/14, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 09/07/14.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.491, de 19/08/14, DOU de 20/08/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e deu outras providências.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 17, de 24/09/14, DOU de 25/09/14, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Portaria Conjunta nº 15, de 15/12/09, DOU de 23/12/09, PGFN/RFB, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

PROVA DE REGULARIDADE FISCAL - A Portaria nº 1.751, de 02/10/14, DOU de 03/10/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

COBRANÇA ADMINISTRATIVA - A Instrução Normativa nº 74, de 03/10/14, DOU de 06/10/14, do INSS, dispôs sobre procedimento de apuração e cobrança administrativa de valores devidos ao INSS.

PROVA DE REGULARIDADE FISCAL - A Portaria Conjunta nº 1.821, de 17/10/14, DOU de 20/10/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 1.751, de 02/10/14, DOU de 03/10/14, RFB/PGFN, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

REGULARIDADE FISCAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - A Instrução Normativa nº 1.505, de 31/10/14, DOU de 03/11/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, RFB, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e revogou a Instrução Normativa nº 734, de 02/05/07, RFB, que dispõe sobre a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deu outras providências.

PARCELAMENTO - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - A Instrução Normativa nº 1.508, de 04/11/14, DOU de 05/11/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revogou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21/12/11, RFB.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.513, de 20/11/14, DOU de 21/11/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.491, de 19/08/14, DOU de 20/08/14, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta nº 13, de 30/07/14, DOU de 01/08/14.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.541, de 20/01/15, DOU de 21/01/15, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.508, de 04/11/14, DOU de 05/11/14, RFB, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 1, de 13/02/15, DOU de 18/02/15, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Portaria Conjunta nº 15, de 15/12/09, DOU de 23/12/09, PGFN/RFB, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 2, de 13/02/15, DOU de 18/02/15, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de 30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de 2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõem sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, e dá outras providências.

REGULARIDADE DO EMPREGADOR - A Circular n° 675, de 10/04/15, DOU de 13/04/15, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu o Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes ao processo de regularidade com o FGTS que abrange a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE. O respectivo arquivo já está disponibilizado no site da CAIXA para download (www.caixa.gov.br).

EMPREGADOR DOMÉSTICO - A Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15, criou o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), para que o empregador doméstico parcele os débitos com o INSS, que poderão ser pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios e parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 1.064, de 30/07/15, DOU de 03/08/15, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos (inclusive Previdenciário - DARF) no pagamento ou no parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18/06/14, DOU de 20/06/14, que alterou as Leis nºs 12.715, de 17/09/12, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/13, e 10.233, de 05/06/01.

PARCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.576, de 30/07/15, DOU de 03/08/15 (RT 062/2015), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.491, de 19/08/14, RFB, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta nº 13, de 30/07/14, DOU de 01/08/14, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pagamento e parcelamento de débitos).

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 1.302, de 11/09/15, DOU de 14/09/15 (RT 074/2015), da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 01/06/15 (regulamentação dos domésticos). Em síntese, o empregador doméstico poderá pagar com descontos ou parcelar as suas dívidas previdenciárias (sem abatimentos), vencidas até 30/04/13, tanto relativas à parte do empregado, quando do empregador. No pagamento à vista há reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. No parcelamento, até 120 prestações, mas sem reduções. A adesão deverá ocorrer até o dia 30/09/15.

PARCELAMENTO - O Ato Declaratório Executivo nº 24, de 22/09/15, DOU de 23/09/15 (RT 077/2015), da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, instituiu o código de receita 4105 - Parcelamento - CEI para ser utilizado em recolhimento por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 1.340, de 23/09/15, DOU de 24/09/15, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentou o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

PROVA DE REGULARIDADE FISCAL - A Portaria Conjunta nº 1.400, de 30/09/15, DOU de 01/10/15 (RT 079/2015), da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 1.751, de 02/10/14, DOU de 03/10/14, RFB/PGFN, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

PARCELAMENTO - A Portaria nº 87.085, de 04/11/15, DOU de 10/11/15, da Procuradoria-Geral do Banco Central, regulamentou o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

PARCELAMENTO - A Portaria Conjunta nº 1, de 26/11/15, DOU de 27/11/15, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, estabeleceu normas para parcelamento de débitos de contribuições sociais da LC 110/01 no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, instituído pela Lei nº 13.155, de 04/08/15.

PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT - A Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015), instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; alterou as Leis nºs 12.873, de 24/10/13, 8.212, de 24/07/91, 8.213, de 24/07/91, 9.250, de 26/12/95, e 12.546, de 14/12/11; e deu outras providências, entre eles, revogou § 6º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, que permitia ao empregador doméstico recolher a contribuição do segurado empregado e a parcela relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

PARCELAMENTO - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - A Lei Complementar nº 155, de 27/10/16, DOU de 28/10/16 (RT 086/2016), alterou a Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 03/03/98, 12.512, de 14/10/11, e 7.998, de 11/01/90; e revogou dispositivo da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Em síntese, as alterações referem-se nas regras e limites do Simples Nacional, atribuindo um novo limite anual de receita bruta a partir de 2018. Também, foi criado um parcelamento especial para os débitos vencidos até a competência maio de 2016, podendo ser parcelados em até 120 meses, considerando-se que cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.

PARCELAMENTO - EMPREGADOR DOMÉSTICO - A Portaria Conjunta nº 1.681, de 05/12/16, DOU de 06/12/16 (RT 097/2016), da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria Conjunta nº 1.302, de 11/09/15, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 01/06/15.

PARCELAMENTO - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - A Instrução Normativa nº 1.677, de 08/12/16, DOU de 12/12/16, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/10/16, que permitiu o parcelamento em até 120 meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

PARCELAMENTO - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - A Portaria nº 1.110, de 08/12/16, DOU de 09/12/16, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional. Em síntese, os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O pedido de parcelamento poderá ser apresentado no período de 12/12/16 até o dia 10/03/17. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela.

PARCELAMENTO - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - A Resolução nº 132, de 06/12/16, DOU de 12/12/16, do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/10/16, que permitiu o parcelamento em até 120 meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - A Medida Provisória nº 766, de 04/01/17, DOU de 05/01/17, retificado em 02/02/17, instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - A Instrução Normativa nº 1.687, de 31/01/17, DOU de 01/02/17, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 04/01/17, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Poderão ser liquidados os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA -A Portaria nº 152, de 02/02/17, DOU de 03/02/17, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o Programa de Regularização Tributária - PRT de que trata a Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - A Medida Provisória nº 778, de 16/05/17, DOU de 17/05/17, dispôs sobre o parcelamento de débitos, em até 200 parcelas com redução de acréscimos, junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

RECUPERAÇÃO FISCAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - A Lei Complementar nº 159, de 19/05/17, DOU de 22/05/17, instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e alterou as Leis Complementares nº 101, de 04/05/00, e nº 156, de 28/12/16.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - A Medida Provisória nº 783, de 31/05/17, DOU de de 31/05/17, edição extra, Instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - A Instrução Normativa nº 1.710, de 07/06/17, DOU de 08/06/17, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16/05/17.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS - A Portaria nº 645, de 16/06/17, DOU de 19/06/17, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o parcelamento de débitos, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - A Instrução Normativa nº 1.711, de 16/06/17, DOU de 21/06/17, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

PARCELAMENTO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - A Instrução Normativa nº 1.713, de 26/06/17, DOU de 28/06/17, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

PARCELAMENTO - SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 1.714, de 26/06/17, DOU de 28/06/17 (RT 052/2017), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.508, de 04/11/14, RFB, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revogou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21/12/11, RFB.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - A Portaria nº 690, de 29/06/17, DOU de 30/06/17, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a Medida Provisória nº 783, de 31/05/17, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No programa, poderão ser incluídos os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. Abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/04/17, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR - A Medida Provisória nº 793, de 31/07/17, DOU de 01/08/17, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O prazo para adesão vai até o dia 29/09/17 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. O referido programa também reduziu a alíquota de 2% para 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, com vigência a partir de 01/01/18.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR - A Instrução Normativa nº 1.728, de 14/08/17, DOU de 15/08/17, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, regulamentou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31/07/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Poderão ser quitados os débitos relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, cujo código do FPAS informado na GFIP seja 744. , ressalvados os débitos de que trata o § 2º.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR - A Portaria nº 894, de 25/08/17, DOU de 28/08/17, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. Poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), na forma e condições estabelecidas nesta Portaria, os débitos junto à PGFN, de responsabilidade de produtor rural pessoa física e de adquirente de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidos até 30 de abril de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744, ressalvados os débitos que não poderão ser liquidados na forma do PRR os débitos sob responsabilidade: de produtor rural pessoa jurídica, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica; de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR - A Medida Provisória nº 803, de 29/09/17, DOU de 29/09/17 (RT 079/2017), edição extra, alterou a Medida Provisória nº 793, de 31/07/17, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em síntese, a referida alteração prorrogou o prazo até o dia 30/11/17 para adesão ao PRR que ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo e os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - A Medida Provisória nº 804, de 29/09/17, DOU de 29/09/17, edição extra, alterou a Medida Provisória nº 783, de 31/05/17, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS - A Lei nº 13.485, de 02/10/17, DOU de 03/10/17, dispôs sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 05/05/99; e deu outras providências.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR - A Portaria nº 976, de 03/10/17, DOU de 04/10/17, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 894, de 25/08/17, PGFN, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória n° 793, de 31/07/17, e alterado pela Medida Provisória n° 803, de 29/09/17, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS - A Instrução Normativa nº 1.750, de 04/10/17, DOU de 06/10/17, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16/05/17.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - A Lei nº 13.496, de 24/10/17, DOU de 25/10/17, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11/06/10, e o Decreto nº 70.235, de 06/06/72.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - A Medida Provisória nº 807, de 31/10/17, DOU de 31/10/17 (edição extra), alterou a Lei nº 13.496, de 24/10/17, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - A Portaria nº 1.052, de 31/10/17, DOU de 01/11/17, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou Portaria nº 690, de 29/06/17, para prorrogar o prazo de adesão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 3.496, de 04/10/17.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - A Instrução Normativa nº 1.754, de 31/10/17, DOU de 01/11/17, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a IN nº 1.711, de 16/06/17, que regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS - A Lei nº 13.485, de 02/10/17, DOU de 28/11/17, dispôs sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 05/05/99; e deu outras providências.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR - A Lei nº 13.606, de 09/01/18, DOU de 10/01/18 (RT 004/2018), instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; alterou as Leis nºs 8.212, de 24/07/91, 8.870, de 15/04/94, 9.528, de 10/12/97, 13.340, de 28/09/16, 10.522, de 19/07/02, 9.456, de 25/04/97, 13.001, de 20/06/14, 8.427, de 27/05/92, e 11.076, de 30/12/04, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/40 (Código Penal); e deu outras providências. A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR - A Portaria nº 29, de 12/01/18, DOU de 15/01/18 (RT 005/2018), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para os débitos administrados pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Instrução Normativa nº 1.784, de 19/01/18, DOU de 22/01/18, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, regulamentou, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 09/01/18.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO - A Portaria nº 31, de 02/02/18, DOU de 06/02/18, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 09/10/13, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEIS - A Portaria nº 32, de 08/02/18, DOU de 09/02/18, republicada no DOU de 21/02/18, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentou o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Lei nº 13.630, de 28/02/18, DOU de 01/03/18 (RT 018/2018), alterou a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30/04/18.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Portaria nº 36, de 05/03/18, DOU de 07/03/18 (RT 020/2018), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 29, de 12/01/18, PGFN, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Instrução Normativa nº 1.797, de 09/03/18, DOU de 12/03/18 (RT 0212018), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.784, de 19/01/18, RFB, que regulamentou, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 09/01/18.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A Lei Complementar nº 162, de 06/04/18, DOU de 09/04/18, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017. Os interessados poderão aderir ao respectivo programa até 08/07/2018.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A Resolução nº 138, de 19/04/18, DOU 23/04/18 (RT 033/2018), do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, poderão ser parcelados em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução nos acréscimos legais. O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - A Resolução nº 139, de 19/04/18, DOU 23/04/18 (RT 033/018), do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual. Os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução nos acréscimos legais. O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Instrução Normativa nº 1.804, de 25/04/18, DOU de 26/04/18 (RT 034/2018), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.784, de 19/01/18, RFB, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 09/01/18.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A Portaria nº 38, de 26/04/18, DOU de 27/04/18, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar nº 162, de 06/04/18, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O respectivo programa permite que os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União, sejam parcelados em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de acréscimos legais. A adesão poderá ser formalizada no período de 02/05/18 até 09 de julho de 2018.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Portaria nº 40, de 26/04/18, DOU de 27/04/18 (RT 034/2018), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria PGFN nº 29, de 12/01/ 18, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Medida Provisória nº 828, de 27/04/18, de 30/04/18 (RT 035/2018), alterou a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural - PRR para 30 de maio de 2018.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Portaria nº 41, de 02/05/18, DOU de 04/05/18 (RT 036/2018), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 29, de 12/01/18, PGFN, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O novo prazo vai até 30 de maio de 2018.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Instrução Normativa nº 1.805, de 04/05/18, DOU de 07/05/18 (RT 037/2018), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.784, de 19/01/18, RFB, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 09/01/18.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Medida Provisória nº 834, de 29/05/18, DOU de 30/05/18 (RT 044/2018), alterou a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de outubro de 2018.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN) - A Instrução Normativa nº 1.808, de 30/05/18, DOU de 04/06/18, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 06/04/18.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Portaria nº 43, de 01/06/18, DOU de 04/06/18 (RT 045/2018), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria PGFN no 29, de 12/01/18, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de fevereiro a 30 de outubro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Instrução Normativa nº 1.811, de 18/06/18, DOU de 20/06/18 (RT 050/2018), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.784, de 19/01/18, RFB, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 09/01/18.

DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS - A Portaria nº 754, de 21/05/18, DOU de 23/05/18, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.485, de 02/10/17.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN) - A Resolução nº 141, de 06/07/18, DOU de 12/07/18 (RT 056/2018), do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou as Resoluções CGSN nº 139, de 19/04/18, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22/05/18, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE A Resolução nº 142, de 21/08/18, DOU de 24/08/18 (RT 068/2018), do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou as Resoluções CGSN nº 134, de 13/06/17, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/10/16, destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22/05/18, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

PGFN - ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE RELATIVO AOS SERVIÇOS - A Portaria Conjunta nº 1, de 06/11/18, DOU de 12/11/18 (RT 091/2018), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da PGFN realizado nas unidades de atendimento da RFB.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Portaria nº 681, de 13/11/18, DOU de 16/11/18 (RT 092/2018), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 29, de 12/01/18, PGFN, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 09/01/18, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - A Instrução Normativa nº 1.844, de 16/11/18, DOU de 20/11/18 (RT 093/2018), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.784, de 19/01/18, RFB, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 09/01/18.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - A Portaria nº 448, de 13/05/19, DOU de 16/05/19, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19/07/02, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Na íntegra:

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - A Instrução Normativa nº 1.891, de 14/05/19, DOU de 16/05/19, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19/07/02.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FAZENDA NACIONAL - A Portaria Conjunta nº 895, de 15/05/19, DOU de 16/05/19 (RT 040/2019), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FAZENDA NACIONAL - A Portaria Conjunta nº 1.584, de 19/09/19, DOU de 25/09/19 (RT 078/2019), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria Conjunta nº 895, de 15/05/19, RFB/PGFN, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. Em síntese, os pedidos de parcelamento foi prorrogado para até 31 de março de 2020, que antes era até 30 de setembro de 2019.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - A Portaria nº 4.456, de 01/10/19, DOU de 02/1019 (RT 080/2019), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 448, de 13/05/19, PGFN, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em síntese, a alteração refere-se a data para os pedidos de parcelamento, que antes era até 30/09/19, foi alterado para 31/03/20.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FAZENDA NACIONAL - A Portaria Conjunta nº 541, de 20/03/20, DOU de 23/03/20 (RT 024/2020), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria Conjunta nº 895, RFB/PGFN, de 15/05/19, que dispôs sobre o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 19/07/02.

CND - A Portaria Conjunta nº 555, de 23/03/20, DOU de 24/03/20 (RT 024/2020), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - A Portaria nº 8.792, de 30/03/20, DOU de 01/04/20 (RT 027/2020), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 448, de 13/05/19, DOU de 16/05/19, que dispôs sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19/07/02, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CONDIÇÕES PARA TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - A Portaria nº 9.917, de 14/04/20, DOU de 16/04/20 (RT 031/2020), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentou a transação na cobrança da dívida ativa da União.

CONDIÇÕES PARA TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - A Portaria nº 9.924, de 14/04/20, DOU de 16/04/20 (RT 031/2020), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabeleceu as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE VENCIMENTO - COVID-19 - A Portaria n° 201, de 11/05/20, DOU de 12/05/20 (RT 038//2020), do Ministério de Estado da Economia, prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - A Portaria nº 15.413, de 29/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 7.821, de 18/03/20, PGFN, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União, e a Portaria nº 9.924, de 14/04/20, PGFN, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

CND - A Portaria Conjunta nº 1.178, de 13/07/20, DOU de 14/07/20 (RT 056/2020), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prorrogou prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

COBRANÇA ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - PRORROGADO ATÉ 30/09/20 - COVID-19 - A Portaria nº 20.407, de 03/09/20, DOU de 04/09/20 (RT 071/2020), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 7.821, de 18/03/20, DOU de 18/03/20, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), para prorrogar até 30 de setembro de 2020, a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União.

PARCELAMENTOS - INADIMPLÊNCIA - EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTES - SUSPENSO ATÉ 30/09/20 - A Portaria nº 4.287, de 03/09/20, DOU de 04/09/20 (RT 071/2020), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, suspendeu os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 1.981, de 09/10/20, DOU de 13/10/20 (RT 082/2020), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.508, de 04/11/14, RFB que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - REGULAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO - ALTERAÇÃO - A Portaria 25.165, de 17/12/20, DOU de 18/12/20 (RT 101/2020), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou as Portarias nº 9.917, de 14/04/20 (RT 031/2020), que regulamentou a transação na cobrança da dívida ativa da União, nº 21.561 e nº 21.562, de 30/09/20, PGFN.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 25.551, de 30/12/20, DOU de 31/12/20 (RT 105/2020), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou o caput do art. 33 da Portaria nº 448, de 13/05/19, PGFN, que dispôs sobre o parcelamento para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FAZENDA NACIONAL - ALTERAÇÃO - A Portaria Conjunta nº 5.077, de 29/12/20, DOU de 31/12/20 (RT 105/2020), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria Conjunta nº 895, de 15/05/19, RFB/PGFN, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522, de 19/07/02.

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - PERÍODO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2020 - NEGOCIAÇÃO DOS TRIBUTOS - COVID-19 - A Portaria nº 1.696, de 10/02/21, DOU de 11/02/21 (RT 012/2021), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabeleceu as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL - REABERTURA DE PRAZOS PARA INGRESSO - A Portaria nº 2.381, de 26/02/21, DOU de 01/03/21 (RT 017/2021), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deu outras providências. O referido programa permite que os débitos inscritos em dívida ativa da União sejam negociados até 31 de agosto de 2021.

NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS - PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A Portaria nº 2.382, de 26/02/21, DOU de 01/03/21 (RT 017/2021), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disciplinou os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - CONDIÇÕES PARA TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA - PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 3.026, de 11/03/21, DOU de 16/03/21 (RT 021/2021), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria PGFN n. 9.917, de 14/04/20, que regulamentou a transação na cobrança da dívida ativa da União, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 2017, de 30/03/21, DOU de 01/04/21 (RT 026/2021), edição extra, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.891, de 14/05/19, que dispôs sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522, de 19/07/02 (cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais).

CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO (E-CAC) - SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE PROCESSO DIGITAL - A Portaria nº 12, de 30/04/21, DOU de 03/05/21 (RT 035/2021), da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário, autorizou solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), podendo fazer cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual ou segurado especial, pelo empregador doméstico até a competência 09/2015, e de débitos relativos às contribuições apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO), às retidas sobre nota fiscal e às decorrentes de reclamatória trabalhista, e apresentação de esclarecimentos para as cartas de convocação, acompanhamento ou regularização de obra de construção civil.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PANDEMIA DA COVID-19 - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO - A Lei nº 14.148, de 03/05/21, DOU de 04/05/21 (RT 035/2021), dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e alterou as Leis nºs 13.756, de 12/12/18, e 8.212, de 24/07/91, que trata sobre o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - ENCAMINHAMENTO DE CRÉDITOS PARA INSCRIÇÃO - A Portaria nº 6.155, de 25/05/21, DOU de 26/05/21 (RT 042/2021), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 2.031, de 24/06/21, DOU de 25/06/21 (RT 050/2021), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14/05/19, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19/07/02.

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL - REABERTURA DE PRAZOS PARA INGRESSO - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 10.676, de 30/08/21, DOU de 31/08/21 (RT 069/2021), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 2.381, de 26/02/21, que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deu outras providências, para ampliar o prazo máximo das modalidades que tenham por objeto contribuições previdenciárias previstas no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, e estabeleceu procedimento para adesão.

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL - DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS ATÉ 30/11/2021 - A Portaria nº 11.496, de 22/09/21, DOU de 23/09/21 (RT 076/2021), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e deu outras providências. Em síntese, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30/11/21. A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FAZENDA NACIONAL - ALTERAÇÃO - A Portaria Conjunta nº 102, de 20/12/21, DOU de 29/12/21 (RT 104/2021), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria Conjunta nº 895, de 15/05/19, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL - DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 15.059, de 24/12/21, DOU de 27/12/21 (RT 103/2021), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e alterou a Portaria nº 11.496, de 22/09/21 (RT 076/2021), para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS - REGIME ESPECIAL UNIFICADO - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - A Portaria nº 214, de 10/01/22, DOU de 11/01/22, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituiu o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL - A Instrução Normativa nº 2.063, de 27/01/22, DOU de 31/01/22, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19/07/02.

PARCELAMENTO - DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS MUNICÍPIOS - A Portaria nº 1.308, de 15/02/22, DOU de 16/02/22, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o parcelamento de que trata o artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

TRIBUTOS FEDERAIS - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - A Portaria nº 144, de 17/02/22, DOU de 18/02/22 (RT 014/2022), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prorrogou datas de vencimento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - A Portaria nº 1.492, de 17/02/22, DOU de 18/02/22 (RT 014/2022), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 47.957, de 16/02/22, do Estado do Rio de Janeiro.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL E REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA INGRESSO - A Portaria nº 1.701, de 23/02/22, DOU de 25/02/22 (RT 016/2022), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou as Portarias nºs 11.496, de 22/09/21, e 214, de 10/01/22, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PARCELAMENTO - MUNICÍPIOS - A Instrução Normativa nº 2.071, de 16/03/22, DOU de 18/03/22 (RT 022/2022), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade dos municípios, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/91.

PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP) - A Lei Complementar nº 193, de 17/03/22, DOU de 18/03/22, instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP). O programa permite o refinanciamento de dívidas de empresas nos regimes Simples e Microempreendedor Individual (MEI), inclusive empresas que se encontram em recuperação judicial. O prazo para adesão ao programa vai até o último dia útil do mês de abril. Poderão ser pagos ou parcelados no respectivo programa os débitos apurados na forma do Simples, desde que vencidos até o mês de fevereiro.

PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS - SIMPLES NACIONAL - A Resolução nº 166, de 18/03/22, DOU de 22/03/22, do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, que permite as microempresas aderir ao RELP, inclusive os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

RELP - PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ADESÃO - A Resolução nº 167, de 25/03/22, DOU de 29/03/22 (RT 025/2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução nº 166, de 18/03/22, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, para incluir ao programa os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS - SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÃO - A Resolução nº 168, de 20/04/22, DOU de 25/04/22 (RT 033/2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução nº 166, de 18/03/22, DOU de 22/03/22, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI.

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - ENCAMINHAMENTO DE CRÉDITOS PARA INSCRIÇÃO - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 3.475, de 26/04/22, DOU de 29/04/22 (RT 034/2022), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 6.155, de 25/05/21, DOU de 26/05/21 (RT 042/2021), que dispôs sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União.

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL E NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA INGRESSO - SIMPLES NACIONAL - A Portaria nº 3.714, de 27/04/22, DOU de 29/04/22 (RT 034/2022), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22/09/21, e 214, de 10/01/22, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP) - A Portaria nº 3.776, de 28/04/22, DOU de 29/04/22, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a Lei Complementar n. 193, de 17/03/22, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP) - A Instrução Normativa nº 2.078, de 28/04/22, DOU de 29/04/22, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17/03/22.

PROGRAMAS DE RETOMADA FISCAL E REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS (SIMPLES NACIONAL) - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA INGRESSO - A Portaria nº 5.885, de 30/06/22, DOU de 30/06/22 (RT 052/2022), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou as Portarias nºs. 11.496, de 22/09/21, e 214, de 10/01/22, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); altera a Portaria PGFN nº 21.561, de 30/09/20 e a Portaria PGFN nº 14.402, de 16/06/20, para adequá-las à nova redação da Lei n. 13.988, de 2020. Em síntese, entre outras informações, poderão ser negociados os débitos inscritos até 30/06/22 em dívida ativa da União e do FGTS.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - SANTAS CASAS, HOSPITAIS E ENTIDADES BENEFICENTES - A Instrução Normativa nº 2.099, de 28/07/22, DOU de 29/07/22 (RT 060/2022), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21/06/22.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FAZENDA NACIONAL - ALTERAÇÃO - A Portaria Conjunta nº 64, de 02/08/22, DOU de 05/08/22 (RT 062/2022), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Portaria Conjunta nº 895, de 15/05/19, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. Em síntese, a alteração refere-se aos pedidos de parcelamento efetuados, que era até 01/08/22, foi estendido para até 31/12/22.

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (SIMPLES NACIONAL) - ALTERAÇÕES - A Portaria nº 9.444, de 27/10/22, DOU de 31/10/22 (RT 087/2022), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 11.496, de 22/09/21, DOU de 23/09/21 (RT 076/2021), que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Portaria nº 214, de 10/01/22, DOU de 11/01/22, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) - BENEFÍCIO FISCAL - A Instrução Normativa nº 2.114, de 31/10/22, DOU de 01/11/22 (RT 087/2022), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 03/05/21, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FAZENDA NACIONAL - ALTERAÇÃO - A Portaria Conjunta nº 103, de 21/12/22, DOU de 23/12/22 (RT 102/2022), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Portaria Conjunta nº 895, de 15/05/19, que dispôs sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

PERSE - PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - ALTERAÇÃO - A Medida Provisória nº 1.147, de 20/12/22, DOU de 21/12/22 (RT 102/2022), alterou a Lei nº 14.148, de 03/05/21, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - CNAE - CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS -  A Portaria nº 11.266, de 29/12/22, DOU de 02/01/23 (RT 001/2023), do Ministério da Economia, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 03/05/21.

RECOLHIMENTO DE TRIBUTO - DECISÃO JUDICIAL - EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA - O Ato Declaratório Executivo nº 3, de 17/03/23, DOU de 20/03/23 (RT 023/2023), da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário, dispôs sobre a aplicação do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, para fins de recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional (CTN). O recolhimento deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf.

DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - PROCEDIMENTOS - A Instrução Normativa nº 2.153, de 21/07/23, DOU de 26/07/23 (RT 060/2023), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. dispôs sobre depósitos judiciais e extrajudiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17/11/98.

REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - SANTAS CASAS, HOSPITAIS E ENTIDADES BENEFICENTES DA ÁREA DA SAÚDE - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 2.158, de 11/08/23, DOU de 16/08/23 (RT 066/2023), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 2.099, de 28/07/22, DOU de 29/07/22 (RT 060/2022), que dispôs sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21/06/22.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT-SAÚDE - REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO - A Instrução Normativa nº 2.159, de 17/08/23, DOU de 18/08/23 (RT 066/2023), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (PERT-SAÚDE) de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21/06/22, e altera a Instrução Normativa RFB.

PAGAMENTOS DE TRIBUTOS, PARCELAMENTOS, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS - MUNICÍPIOS NOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANÁ - A Portaria nº 376, de 03/11/23, DOU de 07/11/23 (RT 089/2023), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prorrogou prazos para pagamento de tributos, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos Municípios de Laurentino, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, localizados no Estado de Santa Catarina, e nos Municípios de Clevelândia, General Carneiro, Mallet, Palmeira, Paulo Frontin, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, Rio Negro, Roncador, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória, localizados no Estado do Paraná.

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - SUSPENSÃO, PRORROGAÇÃO E DIFERIMENTO - CALAMIDADE PÚBLICA - MUNICÍPIOS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - A Portaria nº 1.368, de 03/11/23, DOU de 06/11/23 (RT 089/2023), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina.

PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA - TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL - A Lei nº 14.740, de 29/11/23, DOU de 30/11/23, dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com dispensa de juros, multas de mora e de ofício. O referido programa abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com exceção dos débitos apurados na forma do Simples Nacional. O sujeito passivo poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento: de, no mínimo, 50% do débito à vista; e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL - A Instrução Normativa nº 2.168, de 28/12/23, DOU de 29/12/23, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740, de 29/11/23. A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais. Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FAZENDA NACIONAL - ALTERAÇÃO - A Portaria Conjunta nº 391, de 27/12/23, DOU de 29/12/23 (RT 001/2024), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Portaria Conjunta nº 895, de 15/05/19, DOU de 16/05/19 (RT 040/2019), que dispõe sobre os parcelamentos de débitos tributários de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19/07/02, DOU de 22/07/02.

PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - A Portaria nº 415, de 06/05/24, DOU de 06/05/24 (RT 037/2024), edição extra, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prorrogou prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUSPENSÃO, PRORROGAÇÃO E DIFERIMENTO - A Portaria nº 737, de 06/05/24, DOU de 06/05/24 (RT 037/2024), edição extra, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 56.603, de 5 de maio de 2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul.

CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP - ESTADO E MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - A Portaria nº 1.396, de 08/05/24, DOU de 10/05/24 (RT 038/2024), do Ministério da Previdência Social, dispôs sobre regime extraordinário de emissão e renovação da validade do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e de sua emissão emergencial para o Estado e Municípios do Rio Grande do Sul em decorrência da calamidade pública reconhecida por meio das Portarias do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.377 e nº 1.379, de 5 de maio de 2024.

PAGAMENTO DA DÍVIDA - POSTERGAÇÃO - CALAMIDADE PÚBLICA - A Lei Complementar nº 206, de 16/05/24, DOU de 17/05/24 (RT 040/2024), autorizou a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

CERTIFICADOS DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - RIO GRANDE DO SUL - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - A Portaria nº 1.956, de 19/06/24, DOU de 20/06/24 (RT 050/2024), do Ministério da Previdência Social, prorrogou o prazo de renovação emergencial dos Certificados de Regularidade Previdenciária - CRP do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade ou de emergência que vencerem em até cento e oitenta dias após o prazo previsto na Portaria MPS nº 1.396, de 08/05/24.

CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO - A Portaria nº 429, de 18/06/24, DOU de 20/06/24 (RT 050/2024), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou as Portarias nº 415, de 06/05/24, e nº 423, de 22/05/24, que prorrogam e suspendem, até o último dia útil do mês de agosto de 2024, prazos para contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública.

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM EM EXECUÇÕES FISCAIS - PARCELAMENTO - A Portaria nº 1.026, de 20/06/24, DOU de 24/06/24 (RT 051/2024), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disciplinou o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE APOIO AO RIO GRANDE DO SUL - TRANSAÇÃO SOS-RS - A Portaria nº 1.032, de 21/06/24, DOU de 26/06/24 (RT 052/2024), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabeleceu procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE APOIO AO RIO GRANDE DO SUL - TRANSAÇÃO SOS-RS - PRORROGAÇÃO -  A Portaria nº 1.220, de 31/07/24, DOU de 31/07/24 (RT 062/2024), Edição Extra, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prorrogou o prazo de adesão ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa Nº 2.215, de 03/09/24, DOU de 10/09/24 (RT 073/2024), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 2.063, de 27/01/22, DOU de 31/01/22, que dispôs sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial, e revogou dispositivos da Instrução Normativa nº 2.168, de 28/12/23, DOU de 29/12/23, que dispôs sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740, de 29/11/23.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 2.250, de 07/02/25, DOU de 10/02/25 (RT 012/2025), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, substitui o Anexo IV da Instrução Normativa nº 2.063, de 27/01/22, que dispôs sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS E FACILITAÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO RURAL - DESENROLA RURAL - O Decreto nº 12.381, de 11/02/25, DOU de 12/02/25 (RT 013/2025), instituiu o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

NORMAS PARA INCLUSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E CONSULTA DE REGISTROS NO CADIN - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 364, de 20/02/25, DOU de 25/02/25 (RT 016/2025), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria nº 819, de 27/07/23, DOU de 31/07/23 (RT 061/2023), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que estabeleceu normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

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