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Tributação 

INSS

Empresa

 

SIMPLES

Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Definição

As microempresas ou empresas de pequeno porte, são as sociedades empresária e simples e o empresário (art. 966 do Código Civil), devidamente registrados nos respectivos órgãos de registro, e que aufiram anualmente uma determinada faixa de receita bruta determinada pela legislação.

 

Substituição das contribuições previdenciárias

Estas empresas poderão optar pelo regime de tributação do SIMPLES, que consiste no recolhimento mensal único, incluindo um pacote de impostos e contribuições (IRPJ, IPI, COFINS, CSLL, PIS, ICMS, etc.) em substituição as contribuições previdenciárias e acessórias, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, tais como: contribuição patronal; contribuição sobre diretores, sócios e autônomos; contribuição sobre acidentes do trabalho; adicional para financiamento da aposentadoria especial, entre outros, bem como a contribuição sobre terceiros, destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, inclusive as relativas ao salário-educação (§ 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 / art. 94 da Lei n° 8.212/91 / art. 139 da IN nº 3//05).

 

Obrigação dos recolhimentos

As empresas optantes pelo regime SIMPLES estão obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção das contribuições devidas dos empregados, contribuintes individuais, e outros previstos no Capítulo II-A da IN nº 3/05, observando-se os critérios diferenciados para cada caso.

Também, estão obrigadas a recolher as contribuições do INSS sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (art. 43 da Lei nº 8.212/91), bem como a retenção de 11% sobre os serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (art. 31 da Lei n° 8.212/91 / arts. 267 e 268 da IN n° 3/05). Porque, o art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispensa apenas aquelas previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

 

Tratamento diferenciado

No regime SIMPLES há algumas exceções de regra. Pois, em algumas dessas contribuições, o recolhimento tem tratamento diferenciado de acordo com a classificação fiscal (atividade, receita e a época própria) (Procedimentos Fiscais). Consulte o seu contador (setor fiscal/contábil) para verificar o respectivo enquadramento fiscal.

 

Folha de pagamento mensal

As empresas optantes pelo regime SIMPLES deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem exclusivamente de acordo com a atividade enquadrada nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou ao exercício concomitante de atividades (Art. 274-G da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).

 

SEFIP e GPS - Regime SIMPLES

Na GFIP, deverão informar mensalmente a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

Para o preenchimento das informações na SEFIP e GPS, observar as orientações previstas abaixo:

A Instrução Normativa nº 763, de 01/08/07, DOU de 02/08/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006.

A Instrução Normativa nº 925, de 06/03/09, DOU de 09/03/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, baixou novas instruções sobre as informações a serem declaradas em GFIP pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Ato Declaratório Executivo nº 49, de 08/07/09, DOU de 10/07/09, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica, inclusive Microempreendedor Individual - MEI.

O Ato Declaratório Executivo nº 3, de 03/02/15, DOU de 05/02/15, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Legislação aplicada:

seta_azul.gif (60 bytes) Instrução Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02 (Art. 131)

seta_azul.gif (60 bytes) Instrução Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03 (Art. 271)

seta_azul.gif (60 bytes) Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

seta_azul.gif (60 bytes) Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09