Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Empregados
Contribuição
O empregado, inclusive temporário e doméstico, contribui para previdência social, de 8, 9 ou 11% sobre o valor do seu salário-de-contribuição, conforme tabela publicado previamente pelo Ministério da Previdência Social.
Base de cálculo
Para encontrar o valor do salário-de-contribuição, basta efetuar o somatório dos vencimentos com incidência do INSS, no respectivo mês de competência. Clique aqui para consultar a Tabela de Incidência Tributária.
Dois ou mais vínculos empregatícios
O empregado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma das remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
O empregado deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária, bem como a alíquota a ser aplicada.
A apuração da contribuição devida pelo segurado, será feita da seguinte forma:
quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada vínculo, sendo a alíquota de contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos;
quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador que se suceder proceder o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos.
Fds.: Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05, art. 92
Exemplo
Empresas | Remunerações (R$) | Salário-de-contribuição (R$) | Contribuição de 11% (R$) |
A | 1.200,00 | 1.200,00 | 132,00 |
B | 2.000,00 | 1.468,15 | 161,50 |
C | 1.000,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 4.200,00 | 2.668,15 | 293,50 |
Recolhimento complementar - Vigência a partir 14/11/17
O Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 24/11/17, DOU de 27/11/17 (RT 095/2017), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da CLT.
Desde 14/11/17 (vigência da Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17), os empregados que no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço a alíquota de 8% sobre a diferença (salário mínimo - remuneração), para que seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do RGPS e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários. O recolhimento é de responsabilidade do empregado.
O Ato Declaratório Executivo nº 38, de 15/12/17, DOU de 18/12/17 (RT 101/2017), da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, instituiu o código de receita 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal - Complemento para ser utilizado em Darf.