Departamento Pessoal


Registro de Pessoal

Contratos de Trabalho

 

Cláusulas do Contrato

Via de regra, quanto mais detalhada e mais alternativas forem transcritas no contrato, menos problemas haverão no futuro.

Basicamente o contrato deverá conter:

Modelo

Contrato de trabalho com jornada reduzida

 

Alteração Contratual

Durante a vigência do contrato de trabalho, é possível alterar qualquer regra pactuada no ato de sua formalização. No entanto, via de regra, qualquer alteração somente será possível por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (art. 468 da CLT). Esta regra aplica-se também nas hipóteses não previstas no contrato .

Quando subordinado ao acordo ou convenção coletiva, a alteração deverá ser assistida pelo sindicato profissional (ex. acordo coletivo de compensação de horas).

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho (art. 448 CLT), e nem nos direitos adquiridos do empregado (art. 10 CLT).

Modelo
Jornada de trabalho (compensação e prorrogação de horas, horários, turnos de trabalho, etc.)
Salário - Comissionista
Local de trabalho - Transferência
Cargos de confiança
Mensalista - Alteração para horista
Promoção
Cisão, Fusão e Incorporação de sociedades

 

Grupo Econômico

O empregado que presta serviços à mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, tem o único contrato de trabalho firmado com o seu principal empregador, não gerando contratos de trabalho com demais empresas, salvo ajuste em contrário (Súmula nº 129 do TST). Esta prática configura "cessão de mão-de-obra", segundo opiniões de alguns juristas.

 

PERGUNTAS & RESPOSTAS

O empregado pode trabalhar em duas ou mais empresas?

Considerando-se empresas distintas e sendo em horários diferentes, não há nenhum problema para que o empregado tenha mais de um emprego. Tratando-se do menor, deverá ser observado o limite da jornada de trabalho (Art. 414 da CLT). Observar mensalmente a tributação do INSS.

 

O empregado pode assumir um segundo cargo na mesma empresa, gerando-se então dois contratos de trabalho?

A legislação trabalhista é omissa. Não criou nenhum impedimento, como também não disse que poderia. Como opinião, podemos recomendar que "não se pisa em poça d'água, da qual não esteja enxergando a sua profundidade".

Dois cargos na mesma jornada de trabalho

A criação de novos cargos, bem como a sua titulação, não está subordinada às normas trabalhistas. Assim, é perfeitamente possível que um "auxiliar de pessoal", passe a somar atividades de "auxiliar contábil", denominando-se este novo cargo, a título de exemplo, de "auxiliar administrativo".

Dependendo do plano de cargos e salários da empresa, este poderá ser ou não uma promoção. Em qualquer hipótese, caracteriza-se a alteração contratual, e portanto, subordinado ao consentimento do empregado (art. 468 da CLT).

Portanto, não gera o segundo contrato de trabalho.

Dois cargos em diferentes jornadas de trabalho, com contratos de trabalho distintos

A dualidade de contratos com a mesma empresa, na prática é impossível e é fraudulenta, sob ponto de vista de alguns juristas. Por exemplo, as ocorrências de um contrato afetaria inevitavelmente o outro, não havendo a possibilidade de separar os contratos (ex. afastamentos por doença e acidente do trabalho, férias, etc.).

Em alguns casos, senão na maioria, a dualidade de contratos com a mesma empresa reduz a remuneração do empregado e aumenta o limite da jornada de trabalho.

Exemplo:

Um empregado trabalha como auxiliar de pessoal, com a jornada diária de 7:20 horas, no primeiro contrato de trabalho, e auxiliar contábil no segundo, também com a mesma  jornada diária, totalizando-se 14:40 horas no final do dia, quando então, a segunda jornada seriam caracterizadas como horas extras.

Ambos os cargos têm natureza administrativa. Assim, seguindo o mesmo raciocínio, a empresa poderia criar diversos cargos similares, da mesma natureza, utilizando-se de diferentes titulações com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

Portanto, esta prática torna nulo o segundo contrato de trabalho (art. 9º da CLT).

A teoria do emprego desdobrado

O saudoso jurista, José Serson, escreveu em seu livro "Curso de Rotinas Trabalhistas", 36ª edição, Ed. RT, a "teoria do emprego desdobrado".

De acordo com a sua teoria, é possível que o empregado exerça um outro cargo na mesma empresa, utilizando-se o mesmo contrato, desde que: o serviço não seja o mesmo que a pessoa presta, e continua prestando, em razão do contrato de trabalho original; e o serviço seja prestado fora das horas de expediente.

Exemplo: Uma secretária trabalha no horário das 8 as 17 hs, ganhando um salário de R$ 1.800,00. No período das 18 as 22 hs dá curso de inglês aos funcionários da empresa, ganhando um salário de R$ 800,00.  

Atente-se no exemplo,  que as horas trabalhadas no desdobramento (18 as 22 hs), não são caracterizadas como horas extras e a remuneração não é calculada com base no salário principal (como secretária), porque não se trata de uma continuidade da atividade normal.

Para fins de tributação e para cálculos trabalhistas, a base de cálculo será a soma das duas remunerações (e não separadamente).

Por tratar-se um pacto acessório de desdobramento, esta alteração contratual deverá ser anotada na CTPS, bem como na ficha de registro de empregado, como adendo.

Exemplo: "Após o expediente normal, passa, a partir de ..., a ministrar aulas de inglês nas dependências desta empresa com salário de R$  ... , que se somará para todos os fins ao da ocupação principal".

 

A empresa pode alterar o cargo do empregado sem o respectivo aumento salarial?

É perfeitamente possível a alteração da titulação do cargo, tratando-se meramente de uma alteração contratual como qualquer outro evento.

Exemplo:

Considerando-se a mesma descrição de cargos, a titulação poderá ser alterada: 

Observe-se que, troca-se "a capa do livro", mas o "conteúdo" continua o mesmo, ou seja, troca-se "seis" por "meia dúzia".

Outra hipótese, considerando-se cargos com titulações diferentes, mas com valores iguais:

Ex. Sistema de Comparação por Pares

A alteração da titulação do cargo de "auxiliar de pessoal" para "secretária" (ou vice-versa) não acarretará nenhum aumento salarial, porque no plano de cargos e salários da empresa, os cargos possuem valores iguais.

Assim, se pode ou não alterar o cargo sem o aumento salarial, é necessário observar o plano de cargos e salários, bem como os critérios de equiparação salarial. Porque, poderá tratar-se de uma promoção.