Departamento Pessoal
Registro de Pessoal
Contratos de Trabalho
Cláusulas do Contrato
Via de regra, quanto mais detalhada e mais alternativas forem transcritas no contrato, menos problemas haverão no futuro.
Basicamente o contrato deverá conter:
Contrato de trabalho com jornada reduzida
Alteração Contratual
Durante a vigência do contrato de trabalho, é possível alterar qualquer regra pactuada no ato de sua formalização. No entanto, via de regra, qualquer alteração somente será possível por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (art. 468 da CLT). Esta regra aplica-se também nas hipóteses não previstas no contrato .
Quando subordinado ao acordo ou convenção coletiva, a alteração deverá ser assistida pelo sindicato profissional (ex. acordo coletivo de compensação de horas).
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho (art. 448 CLT), e nem nos direitos adquiridos do empregado (art. 10 CLT).
Grupo Econômico
O empregado que presta serviços à mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, tem o único contrato de trabalho firmado com o seu principal empregador, não gerando contratos de trabalho com demais empresas, salvo ajuste em contrário (Súmula nº 129 do TST). Esta prática configura "cessão de mão-de-obra", segundo opiniões de alguns juristas.
PERGUNTAS & RESPOSTAS
O empregado pode trabalhar em duas ou mais empresas?
Considerando-se empresas distintas e sendo em horários diferentes, não há nenhum problema para que o empregado tenha mais de um emprego. Tratando-se do menor, deverá ser observado o limite da jornada de trabalho (Art. 414 da CLT). Observar mensalmente a tributação do INSS.
O empregado pode assumir um segundo cargo na mesma empresa, gerando-se então dois contratos de trabalho?
A legislação trabalhista é omissa. Não criou nenhum impedimento, como também não disse que poderia. Como opinião, podemos recomendar que "não se pisa em poça d'água, da qual não esteja enxergando a sua profundidade".
Dois cargos na mesma jornada de trabalho
A criação de novos cargos, bem como a sua titulação, não está subordinada às normas trabalhistas. Assim, é perfeitamente possível que um "auxiliar de pessoal", passe a somar atividades de "auxiliar contábil", denominando-se este novo cargo, a título de exemplo, de "auxiliar administrativo".
Dependendo do plano de cargos e salários da empresa, este poderá ser ou não uma promoção. Em qualquer hipótese, caracteriza-se a alteração contratual, e portanto, subordinado ao consentimento do empregado (art. 468 da CLT).
Portanto, não gera o segundo contrato de trabalho.
Dois cargos em diferentes jornadas de trabalho, com contratos de trabalho distintos
A dualidade de contratos com a mesma empresa, na prática é impossível e é fraudulenta, sob ponto de vista de alguns juristas. Por exemplo, as ocorrências de um contrato afetaria inevitavelmente o outro, não havendo a possibilidade de separar os contratos (ex. afastamentos por doença e acidente do trabalho, férias, etc.).
Em alguns casos, senão na maioria, a dualidade de contratos com a mesma empresa reduz a remuneração do empregado e aumenta o limite da jornada de trabalho.
Exemplo:
Um empregado trabalha como auxiliar de pessoal, com a jornada diária de 7:20 horas, no primeiro contrato de trabalho, e auxiliar contábil no segundo, também com a mesma jornada diária, totalizando-se 14:40 horas no final do dia, quando então, a segunda jornada seriam caracterizadas como horas extras.
Ambos os cargos têm natureza administrativa. Assim, seguindo o mesmo raciocínio, a empresa poderia criar diversos cargos similares, da mesma natureza, utilizando-se de diferentes titulações com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.
Portanto, esta prática torna nulo o segundo contrato de trabalho (art. 9º da CLT).
A teoria do emprego desdobrado
O saudoso jurista, José Serson, escreveu em seu livro "Curso de Rotinas Trabalhistas", 36ª edição, Ed. RT, a "teoria do emprego desdobrado".
De acordo com a sua teoria, é possível que o empregado exerça um outro cargo na mesma empresa, utilizando-se o mesmo contrato, desde que: o serviço não seja o mesmo que a pessoa presta, e continua prestando, em razão do contrato de trabalho original; e o serviço seja prestado fora das horas de expediente.
Exemplo: Uma secretária trabalha no horário das 8 as 17 hs, ganhando um salário de R$ 1.800,00. No período das 18 as 22 hs dá curso de inglês aos funcionários da empresa, ganhando um salário de R$ 800,00.
Atente-se no exemplo, que as horas trabalhadas no desdobramento (18 as 22 hs), não são caracterizadas como horas extras e a remuneração não é calculada com base no salário principal (como secretária), porque não se trata de uma continuidade da atividade normal.
Para fins de tributação e para cálculos trabalhistas, a base de cálculo será a soma das duas remunerações (e não separadamente).
Por tratar-se um pacto acessório de desdobramento, esta alteração contratual deverá ser anotada na CTPS, bem como na ficha de registro de empregado, como adendo.
Exemplo: "Após o expediente normal, passa, a partir de ..., a ministrar aulas de inglês nas dependências desta empresa com salário de R$ ... , que se somará para todos os fins ao da ocupação principal".
A empresa pode alterar o cargo do empregado sem o respectivo aumento salarial?
É perfeitamente possível a alteração da titulação do cargo, tratando-se meramente de uma alteração contratual como qualquer outro evento.
Exemplo:
Considerando-se a mesma descrição de cargos, a titulação poderá ser alterada:
Observe-se que, troca-se "a capa do livro", mas o "conteúdo" continua o mesmo, ou seja, troca-se "seis" por "meia dúzia".
Outra hipótese, considerando-se cargos com titulações diferentes, mas com valores iguais:
Ex. Sistema de Comparação por Pares
A alteração da titulação do cargo de "auxiliar de pessoal" para "secretária" (ou vice-versa) não acarretará nenhum aumento salarial, porque no plano de cargos e salários da empresa, os cargos possuem valores iguais.
Assim, se pode ou não alterar o cargo sem o aumento salarial, é necessário observar o plano de cargos e salários, bem como os critérios de equiparação salarial. Porque, poderá tratar-se de uma promoção.