Legislação


CLT

TÍTULO I - INTRODUÇÃO

 

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

Art. 10-A - O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.

Parágrafo único - O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 


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ÍNDICE

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