CLT
TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 11 - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após
a extinção do contrato de trabalho.
I - Revogado
II - Revogado
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.
§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)