Departamento Pessoal
Registro de Pessoal
Trabalho do Menor
Admissão do Menor
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, somente é permitido o ingresso ao trabalho a partir de 16 anos de idade, exceto o aprendiz que é no mínimo 14 anos. Observado as restrições abaixo, o processo de registro é o mesmo em se tratando de adultos.
Salário
Recebe, no mínimo, o salário mínimo nacional ou piso salarial da categoria profissional. Já o aprendiz recebe o salário mínimo hora (§ 2º, art. 428, da CLT).
Condições proibidas
Não pode trabalhar em horário noturno, em locais insalubres ou perigosos*, em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (art. 7º, XXXIII, da CF/88 e art. 405, I e II, da CLT); e na construção civil (fundações, andaimes externos e internos altos, e quando exigido grande esforço muscular) até 16 anos (Portaria nº 43/54).
(*) Salvo o aprendiz maiores de 16 anos, na fase de estágio prático e desde que o local seja vistoriado e aprovado pelas autoridades competentes, o menor não pode trabalhar em locais perigosos ou insalubres, de acordo com a classificação expedida pelo Ministério do Trabalho.
Notas:
A Portaria nº 6, de 05/02/01, DOU de 07/02/01 (Revogada pela Portaria nº 20, de 13/09/01, DOU de 14/09/01), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, baixou novas instruções sobre a proibição do trabalho do menor de 18 anos em determinadas atividades.
A Portaria nº 20, de 13/09/01, DOU de 14/09/01 (Revogada pela Portaria nº 88, de 28/04/09, DOU de 29/04/09), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou uma nova lista de atividades, em que o trabalho do menor é proibido, revogando-se a Portaria nº 6, de 05/02/01 (RT 012/2001). A regra não se aplica nos trabalhos técnico ou administrativos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
A Portaria n° 4, de 21/03/02, DOU de 22/03/02 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, alterou a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, que trata sobre a proibição do trabalho do menor de 18 anos em determinadas atividades.
O Decreto nº 6.481, de 12/06/08, DOU de 13/06/08, regulamentou os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000.
A Portaria nº 88, de 28/04/09, DOU de 29/04/09 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), determinou que são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 anos, os descritos no item I -Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil (RT 047/2008).
A Portaria nº 1.748, de 13/11/14, DOU de 14/11/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos para fomentar o diálogo setorial acerca do tema "contratação de aprendizes em setores cujas atividades sejam consideradas perigosas e/ou insalubres".
Recibo de pagamento e demais documentos
Exceto o recibo de pagamento, demais outros documentos, serão assinados pelo responsável pelo menor (art. 439, da CLT).
Dois ou mais empregos
O menor não pode ter dois ou mais empregos, quando já trabalha no seu horário limite da jornada que é de 7:20 hs..
Compensação de horas semanais
O menor pode compensar as horas semanais do trabalho para descanso noutro dia da mesma semana, mediante acordo coletivo de compensação semanal, previamente assistida pelo sindicato; no entanto, não poderá realizar horas extras, salvo em decorrência de motivo de força maior, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, até o máximo de 12 horas (art. 413, II, da CLT);
Trabalho externo
O trabalho do menor nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de uma prévia autorização do juizado de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral (§ 2º, art. 405, da CLT).
Férias
A empresa está obrigada a conceder, ao menor estudante, férias coincidentes com as férias escolares (§ 2º, Art. 136, da CLT).
Quadro de proteção dos menores
A empresa deverá manter em local visível o quadro de proteção dos menores (arts. 402 até 441).
Freqüência às aulas
A empresa está obrigada a conceder ao menor, o tempo necessário para freqüência às aulas (Art. 427 da CLT). Atente-se que tal obrigação, não significa dizer "abonar" as horas ausentes no trabalho para freqüência às aulas. A empresa deverá apenas facilitar a adequação dos horários (escola/empresa), alterando o horário de trabalho. Na impossibilidade de alterar o horário de trabalho, o menor deverá cumprir o tempo parcial e receberá o seu salário proporcionalmente às horas trabalhadas, assim ensina o saudoso José Serson, em sua obra "Curso de Rotinas Trabalhistas" (33ª edição, Ed. RT, p.71).
Tratando de empregado estudante maior de idade, a referida facilitação não está prevista na legislação trabalhista. No entanto, vale lembrar que o Art. 205 da Constituição Federal reza que a educação é um direito de todos e é um dever do Estado e da família. Assim, responsabiliza toda a sociedade, incluindo a empresa, o dever de colaborar com o incentivo e a promoção da educação.
Resolução nº 69, de 15/05/01, DOU de 01/06/01, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
A empresa situada em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, está obrigada a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Convenção 182 da OIT - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - TIP
O Decreto nº 6.481, de 12/06/08, DOU de 13/06/08, regulamentou os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. Em síntese, salvo nas hipóteses previstas neste decreto, fica proibido o trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - TIP (anexo). Por exemplo, os office-boys, mensageiros e contínuos, não mais poderão ter acesso às atividades que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRABALHO DO ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral que se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão de autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos. (Enunciado nº 18, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso. (Enunciado nº 19, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Notas:
A Lei nº 8.069, de 13/07/90, DOU de 16/07/90, dispôs sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (idade entre 15 e 18).
A Lei nº 12.852, de 05/08/13, DOU de 06/08/13, instituiu o Estatuto da Juventude e dispôs sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude SINAJUVE. O Estatuto da Juventude abrange jovens com idade entre 15 e 29 anos de idade, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (idade entre 15 e 18 anos). Na esfera trabahista, o referido estatuto dispôs sobre o Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda. Entre outros direitos, prevê condições especiais de jornada de trabalho por meio de: compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo; adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude; apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações: estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo; oferta de condições especiais de jornada de trabalho; estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
O Decreto nº 9.579, de 22/11/18, DOU de 23/11/18 (RT 094/2018), consolidou atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e deu outras providências.
O Decreto nº 11.074, de 18/05/22, DOU de 19/05/22 (RT 040/2022), alterou o Decreto nº 9.579, de 22/11/18, DOU de 23/11/18 (RT 094/2018), que consolidou atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, para instituir o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil e o seu Comitê Gestor, que tem como objetivo fomentar e implementar ações para o desenvolvimento integral e saudável da criança e do adolescente.