Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente.

 

 

 

 


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ÍNDICE

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