Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 405 - Ao menor não será
permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou
insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e
Saúde do Trabalhador;
Portaria nº 88, de 28/04/09, DOU de 29/04/09
II - em locais ou serviços prejudiciais à
sua moralidade.
- Constituição
Federal/88, art. 227
- Decreto nº 67.342, de 05/10/70 (trabalho
subterrâneo e minas)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de
19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
"§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16
anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de
trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em
matéria de Segurança e Saúde do Trabalhador, com homologação pela Secretaria de
Segurança e Saúde do Trabalhador (SSST), devendo os menores ser submetidos a exame
médico semestralmente."
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas,
praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao
qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à
de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua
formação moral.
Portaria nº 5, de 21/01/44
(quadro)
§ 3º - Considera-se prejudicial à
moralidade do menor o trabalho:
- a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista,
cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
- b) em empresas circenses, em funções de acrobata,
saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
- c) de produção, composição, entrega ou venda de
escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer
outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação
moral;
- d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem,
oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros,
só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a
autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no
art. 390 e seu § único.
- Lei nº 6.224, de 14/07/75, art. 3º
(proíbe o trabalho do menor em atividades de propaganda e vendas de produtos
farmacêuticos)
- Nota: A Portaria nº 6, de 18/02/00, DOU de
21/02/00, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, alterou o quadro que se refere o art.
405, que trata sobre a proibição do menor nos locais e serviços perigosos ou
insalubres.
SERVIÇOS PERIGOSOS OU INSALUBRE
(INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
- 1. Afiação de instrumentos metálicos em rebolo ou
esmeril.
- 2. Operações, manutenção e limpeza de máquinas,
equipamentos e motores.
- 3. Construção civil ou pesada (*).
- 4. Cantarias, preparação de cascalho (*).
- 5. Trabalho na lixa das fábricas de chapéu e feltro.
- 6. Atividades de jateamento em geral.
- 7. Trabalho com minerais em geral, inclusive douração,
prateação, niquelação.
- 8. Operações de materiais recicláveis para fabricação
de papéis.
- 9. Preparação de plumas e crinas(*).
- 10. Utilização de instrumentos perfuro-cortantes.
- 11. Produção e industrialização de fumo.
- 12. Fundições em geral.
- 13. Beneficiamento e industrialização do sisal.
- 14. Tecelagem, exceto a manual(*).
- 15. Coleta, seleção e beneficiamento de lixo.
- 16. Atividades com exposição a agrotóxico.
- 17. Extração e beneficiamento de mármores e granitos.
- 18. Lavagem e lubrificação de veículos automotores.
- 19. Atividades com exposição à ruído contínuo ou
intermitente, acima dos limites de tolerância estabelecidos nos anexos I e II, da NR-15
Atividades e operações insalubre.
- 20. Atividades com exposição à radiações ionizantes.
- 21. Atividades sob pressão hiperbárica.
- 22. Atividades com exposição à radiações
não-ionizantes (micro-ondas, ultra-violeta e laser).
- 23. Atividades com exposição à: arsênico, carvão
mineral, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
mercúrio, silicatos, substâncias comprovadamente cancerígenas, benzeno, cádmio.
- 24. Atividades em contato com resíduos de animais
deteriorados.
- 25. Atividades e operações com explosivos e inflamáveis.
- 26. Atividades em serviços de eletricidade.
-
-
- LOCAIS PERIGOSOS OU INSALUBRE (INDEPENDENTE DO USO
DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
-
- 1. Trabalhos subterrâneos, pedreiras, garimpos e
minerações em subsolo em céu aberto (*).
- 2. Curtumes e industrialização do couro(*).
- 3. Matadouro(*).
- 4. Locais onde haver livre desprendimento de poeiras
vegetais e minerais.
- 5. Cerâmicas(*).
- 6. Olarias nas áreas de fornos e exposição à umidade
excessiva.
- 7. Fábrica de botões e outros artefatos de nácar, de
chifre ou osso(*).
- 8. Fábricas de cimento.
- 9. Colchoarias(*).
- 10. Fabricas de cortiças, cristais, de esmaltes, de
estopas, de gesso, de louças, de vidros e vernises(*).
- 11. Peleterias(*).
- 12. Fábricas de porcelanas e produtos químicos. Fábricas
de artefatos de borracha(*).
- 13. Destilarias e depósitos de álcool.
- 14. Fábricas de cerveja(*).
- 15. Oficinas mecânicas e borracharias.
- 16. Câmaras frigoríficas.
- 17. Tinturarias(*).
- 18. Lavanderias(*).
- 19. Serralherias(*).
- 20. Indústrias de móveis(*).
- 21. Madeireiras e serrarias(*).
- 22. Tinturarias e estamparias(*).
- 23. salinas(*).
- 24. carvoarias(*).
- 25. Esgotos.
- 26. Hospitais, serviços de emergências, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outrops estabelecimentos destinados ao cuidado da
saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseia objetos de
uso destes pacientes não previamente esterelizados.
- 27. Hospitais, ambulatórios e postos de vacinação de
animais, quando em contato direto com tais animais.
- 28. Contato em laboratórios com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos similares.
- 29. Cemitérios.
- 30. Estábulos e cavalariças.
(*) Salvo em atividades
administrativas, fora das áreas de risco.
Portaria nº 6, de 05/02/01, DOU de 07/02/01
Portaria nº 20, de 13/09/01, DOU de 14/09/01