Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 404 - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

Lei nº 5.889, de 08/06/73 (trabalho rural)

 

 


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ÍNDICE

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