CLT
Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 68