Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII
Constituição Federal/88, art. 227, § 3º

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 68

 


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