Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para
os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
- Redação anterior:
- Art. 402 - Considera-se menor para os
efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 a 18 anos.
- § único - O trabalho do menor reger-se-á
pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mão ou
tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
Lei nº 8.069, de 13/07/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente)