Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Redação anterior:
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 a 18 anos.
§ único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mão ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

Lei nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

 


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