Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção VI - DAS PENALIDADES

 

Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta ao empregador a multa de 75,6589 a 7.565,6943 UFIR, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta ao empregador a multa de 75,6589 a 7.565,6943 UFIR, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
 
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 1º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 2º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Lei nº 7.855, de 24/10/89

 

Art. 401-A - (VETADO)

 

Art. 401-B - (VETADO)

Nota: referência da Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99.

 


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