Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção VI - DAS PENALIDADES
- Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste capítulo,
será imposta ao empregador a multa de 75,6589 a 7.565,6943 UFIR, aplicada pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste
Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 401 - Pela infração de
qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta ao empregador a multa de 75,6589 a
7.565,6943 UFIR, aplicada pelas
Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 1º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - A penalidade será sempre
aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de
artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações,
bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do
Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 2º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 2º - O processo na verificação
das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no
título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições
deste artigo.
Lei
nº 7.855, de 24/10/89
Art. 401-A - (VETADO)
Art. 401-B - (VETADO)
Nota: referência da Lei
nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99.