CLT
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Portaria DNSHT nº 1, de 15/01/69 (instalação para amamentação)