Legislação
CLT
- TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
- Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito
ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ 1º - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviço daquela.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
14.647, de 04/08/23, DOU de 07/08/23 (RT 063/2023)
- Redação anterior:
- § único - Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.
§ 2º - Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas
de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros
de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem
parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou
instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
Nota: Acrescido pela Lei nº 14.647, de 04/08/23,
DOU de 07/08/23 (RT 063/2023)
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade
religiosa e voluntária.
Nota: Acrescido pela Lei nº 14.647, de
04/08/23, DOU de 07/08/23 (RT 063/2023)
-
- Enunciado
do TST nº 51
- Enunciado
do TST nº 58
- Lei nº 8.949, de 09/12/94
- Portaria nº 925, de 28/09/95
Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá
do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses
no mesmo tipo de atividade.
Nota: Artigo acrescido pela Lei
nº 11.644, de 10/03/08, DOU de 11/03/08
Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas
as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º desta Consolidação.
- § 1º - É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no
contrato previsto no caput.
- § 2º - Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no
art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
- § 3º - O autônomo poderá prestar serviços de qualquer
natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade
econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
- § 4º - Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de
realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de
penalidade prevista em contrato.
- § 5º - Motoristas, representantes comerciais, corretores de
imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis
específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que
cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art.
3º.
- § 6º - Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o
vínculo empregatício.
- § 7º - O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que
exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)