Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 428 - Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24
anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de
26/09/05
- Redação anterior:
- Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05
- Redação anterior:
- Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
- Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
- Redação anterior:
- Art. 428 - O INSS, diretamente, ou com a colaboração dos
empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de
colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos
menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o
período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o
aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a
freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais
idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente
saudável para o corpo e para o espírito.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRABALHO DO
ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A Constituição Federal
veda qualquer trabalho anterior à idade de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 7º, inciso
XXXIII, CF, arts. 428 a 433
da CLT). Princípio da proteção integral que se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão de autorização
judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos. (Enunciado nº 18, TST, Comissão
Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
23/11/2007)
§ 1º - A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de
26/09/08
- Redação anterior:
- § 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
Nota: Acrescido pela Lei
nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
§ 2º - Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.420, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
Redação anterior:
§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Nota: Acrescido pela Lei
nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 83
§ 3º - O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter
duração superior a 3 anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não
há limite máximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze
anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4
anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no §
5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4
anos.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Redação anterior:
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de
26/09/08
Redação anterior:
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 anos.
Nota: Acrescido pela Lei
nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
§ 4º - A formação técnico-profissional
a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente
de trabalho.
Nota: Acrescido pela Lei
nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
§ 5º - A idade máxima prevista nocaputnão se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como
aprendizes em qualquer idade a partir de 14 anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional
que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais
poderão ter até 29 anos de idade.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Redação anterior:
§ 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de
26/09/05
Redação anterior:
§ 5º - A idade máxima prevista no caput não se aplica a
aprendizes com deficiência.
Nota: § acrescido pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05
§ 6º - Para os fins do contrato de
aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de
07/07/15
Redação anterior:
§ 6º - Para os fins do contrato de
aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental
deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05
Redação anterior:
§ 6º - Para os fins do contrato de
aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Nota: § acrescido pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05
§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de
ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do
aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído
o ensino fundamental.
Nota: § 7º
acrescido pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08
§ 8º - Para o aprendiz com deficiência com 18 anos ou mais, a validade do
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15
§ 9º - O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de
aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de 4 anos, na
hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Nota: Acrescido pela
Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário
formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da
educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de
aprendizagem profissional.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
§ 11 - Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do
itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:
I - de educação profissional técnica de nível médio; ou
II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino
médio.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
§ 12 - Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o
estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver
alteração:
I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica; e
II - do programa de aprendizagem profissional.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22