Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05
Redação anterior:
Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05
Redação anterior:
Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Redação anterior:
Art. 428 - O INSS, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRABALHO DO ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral que se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão de autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos. (Enunciado nº 18, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08
Redação anterior:
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
Redação anterior:
§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 83

§ 3º - O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a 3 anos, exceto:

I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos.

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Redação anterior:
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08
Redação anterior:
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

§ 5º - A idade máxima prevista nocaputnão se aplica:

I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de 14 anos; ou

II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Redação anterior:
§ 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05
Redação anterior:
§ 5º - A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.
Nota: § acrescido pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05

§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15
Redação anterior:
§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05
Redação anterior:
§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Nota: § acrescido pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05

§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Nota: § 7º acrescido pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08

§ 8º - Para o aprendiz com deficiência com 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15

§ 9º - O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22

§ 11 - Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:

I - de educação profissional técnica de nível médio; ou

II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22

§ 12 - Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:

I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e

II - do programa de aprendizagem profissional.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22

 


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