CLT
Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
"a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;"
b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo.
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15
Redação anterior: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
Nota: Incisos acrescidos pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior: "§ único - (Revogado pela Lei nº 3.519, de 30/12/58)."
§ 2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRABALHO DO ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral que se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão de autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos. (Enunciado nº 18, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)