Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05
Redação anterior:
Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05
Redação anterior:
Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Redação anterior:
Art. 433 - Os empregados serão obrigados:

a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:

"a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;"

b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:

b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo.

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15
Redação anterior:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV - a pedido do aprendiz.

Nota: Incisos acrescidos pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior: "§ único - (Revogado pela Lei nº 3.519, de 30/12/58)."

§ 2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

 

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRABALHO DO ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral que se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão de autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos. (Enunciado nº 18, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 


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