CLT
Art. 434 - Os infratores das disposições deste capítulo
ficam sujeitos à multa de valor igual a 378,2847 UFIR, aplicada tantas vezes
quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma
das multas exceder a 150 vezes o valor da UFIR, salvo no caso de
reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22