Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção V - DAS PENALIDADES
- Art. 434 - Os infratores das disposições deste capítulo
ficam sujeitos à multa de valor igual a 378,2847 UFIR, aplicada tantas vezes
quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma
das multas exceder a 150 vezes o valor da UFIR, salvo no caso de
reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 434 - Os infratores das
disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 434 - Os infratores das
disposições deste capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 378,2847 UFIR, aplicada tantas vezes
quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma
das multas exceder a 150 vezes o valor da UFIR, salvo no caso de
reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional
pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por
aprendiz não contratado.
Nota: Acrescido pela
Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Lei
nº 7.855, de 24/10/89