Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção V - DAS PENALIDADES

 

Art. 434 - Os infratores das disposições deste capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 378,2847 UFIR, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 150 vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 434 - Os infratores das disposições deste capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 378,2847 UFIR, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 150 vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22

Lei nº 7.855, de 24/10/89

 


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