Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção V - DAS PENALIDADES
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 378,2847 UFIR e ao pagamento da emissão de
nova via a empresa que fizer na CTPS anotação não prevista em lei.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 435 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 435 - Fica sujeita à multa de
valor igual a 378,2847 UFIR e
ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na CTPS anotação não prevista
em lei.