Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção V - DAS PENALIDADES

 

Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 378,2847 UFIR e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na CTPS anotação não prevista em lei.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 435 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 378,2847 UFIR e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na CTPS anotação não prevista em lei.

 


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