Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção V - DAS PENALIDADES
Art. 436 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
- Redação anterior:
- "Art. 436 - O médico que, sem motivo
justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 16, letra "d",
incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, dobrado na
reincidência."