Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção V - DAS PENALIDADES

 

Art. 436 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
"Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 16, letra "d", incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, dobrado na reincidência."

 

 


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