Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção V - DAS PENALIDADES
Art. 437 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
- Redação anterior:
- "Art. 437 - O responsável legal do
menor empregado que infringir dispositivo deste capítulo, ou deixar de cumprir os deveres
que nele lhe são impostos, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do
pátrio poder ou da tutela.
- § único - Perderá o pátrio poder ou
será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor, que
concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no
§ 1º do art. 405."