Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção V - DAS PENALIDADES

 

Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.

§ único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 438 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.
§ único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

 


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