Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção V - DAS PENALIDADES
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste
capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para
tal fim.
§ único - O processo, na verificação das infrações,
bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do
Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 438 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 438 - São competentes para
impor as penalidades previstas neste capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os
funcionários por eles designados para tal fim.
§ único - O processo, na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições deste artigo.