CLT
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/05/78).
Nota: O art. 480, não se aplica aos contratos por prazo determinado regidos pela Lei nº 9.601, de 21/01/98, contratos de aprendizagem, e nem para contrato especial de trabalho desportivo (Lei nº 9.615, de 24/03/98).
Lei nº 5.889, de 08/06/73, art. 14 (safrista)