Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo V - DA RESCISÃO

 

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/05/78).

 

Nota: O art. 480, não se aplica aos contratos por prazo determinado regidos pela Lei nº 9.601, de 21/01/98, contratos de aprendizagem,  e nem para contrato especial de trabalho desportivo (Lei nº 9.615, de 24/03/98).

Lei nº 5.889, de 08/06/73, art. 14 (safrista)

Enunciado do TST nº 77

 


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