Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo V - DA RESCISÃO

 

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato.

§ único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

Nota: O art. 479, não se aplica aos contratos por prazo determinado regidos pela Lei nº 9.601, de 21/01/98, contratos de aprendizagem,  e nem para contrato especial de trabalho desportivo (Lei nº 9.615, de 24/03/98).

Lei nº 2.959, de 17/11/56

Enunciado do TST nº 125

 

 


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