Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Redação anterior:
"Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados."

§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Redação anterior:
"§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta."

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
"§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz."

§ 3º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22

§ 4º - O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22


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