CLT
Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
§ 3º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22§ 4º - O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22