Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:

I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou

II - de forma indireta:

a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III docaputdo art. 430;

b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea "a", entre outras, de:

1. assistência social;
2. cultura;
3. educação;
4. saúde;
5. segurança alimentar e nutricional;
6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
7. ciência e tecnologia;
8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
9. desporto; ou
10. atividades religiosas; ou

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.

§ 1º - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.

§ 2º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II docaput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I docaput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.

§ 3º - Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II docaput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I docaput.

§ 4º - Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo.

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Redação anterior:
Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
Redação anterior:
Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Redação anterior:
"Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 anos, deverão satisfazer as seguintes condições:"
a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
"a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;"
b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
"b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;"
c) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
"c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola."
Parágrafo único - (VETADO)
Redação anterior:
"§ único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado."

 


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