Legislação
CLT
Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:
I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou
II - de forma indireta:
a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III docaputdo art. 430;
b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea "a", entre outras, de:
- 1. assistência social;
- 2. cultura;
- 3. educação;
- 4. saúde;
- 5. segurança alimentar e nutricional;
- 6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- 7. ciência e tecnologia;
- 8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
- 9. desporto; ou
- 10. atividades religiosas; ou
c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 1º - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.
§ 2º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II docaput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I docaput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.
§ 3º - Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II docaput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I docaput.
§ 4º - Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo.
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